Acordo Coletivo
Registro MTE RS002839/2026 · Solicitação MR044963/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, devidos a partir de 1º de abril de 2026, pelo que, a partir desta data, os trabalhadores representados pelo SINTEP/SERRA-RS não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para jornada de 200 (duzentas) horas mensais, não ultrapassando o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais. FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SALÁRIO ATUALIZADO Educador(a) Infantil 200 horas R$ 2.884,61 Cozinheira(o) 200 horas R$ 2.525,52 Auxiliar de Cozinha 200 horas R$ 2.198,11 Auxiliar de Limpeza 200 horas R$ 2.198,11 Coordenador(a) 200 horas R$ 3.679,89 Assessor(a) Administrativo(a) 200 horas R$ 4.217,62 Assistente Administrativo(a) 200 horas R$ 3.663,97 Psicólogo(a) 200 horas R$ 5.470,32 Supervisor(a) 200 horas R$ 6.183,92 Jovem Aprendiz 100 horas R$ 810,50 Cuidador Educacional 200 horas R$ 2.034,09 Auxiliar de Apoio Docente 200 horas R$ 2.034,09 Auxiliar Administrativo(a) 200 horas R$ 2.034,09 Profissional do AEE 200 horas R$ 3.286,13 Assessor(a) Pedagógico(a) 200 horas R$ 4.972,43 Parágrafo Primeiro. O piso salarial do jovem aprendiz terá como valor base o salário mínimo nacional vigente, observada a proporcionalidade da carga horária contratada, nos termos do artigo 428, §2º, da CLT. Parágrafo Segundo. As diferenças salariais e remuneratórias retroativas a 1º de abril de 2026, correspondentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2026, serão pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2026, a ser pago até o 5º dia útil de setembro de 2026, em parcela única, com repercussão em todas as verbas de natureza salarial e reflexos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Serão passíveis de compensação tão somente as antecipações salariais concedidas indistintamente a todos(as) os(as) empregados(as). Não se admitem, para fins de compensação, por não constituírem aumentos espontâneos ou coercitivos, as majorações salariais decorrentes de: término do contrato de aprendizagem; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; bem como de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, os salários dos(as) trabalhadores(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, já reajustados no percentual de 7% (sete por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, serão reajustados na forma dos parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro. Sobre os salários vigentes em março de 2026 incidirão os seguintes percentuais: a) para a função de Educador(a) Infantil, o percentual total de 7% (sete por cento), assim composto pelo índice de 5% (cinco por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, firmada entre o SINTEP/SERRA-RS e o SINPRÉ, acrescido de 2% (dois por cento) previsto no acordo judicial, celebrado pelas Entidades Mantenedoras em 2025 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. b) para as demais funções da categoria profissional, o percentual de 5% (cinco por cento), correspondente ao índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, firmada entre o SINTEP/SERRA-RS e o SINPRÉ; c) as Entidades Mantenedoras que ainda não tenham aplicado integralmente o reajuste referido no caput desta cláusula deverão reajustar os salários dos(as) trabalhadores(as) enquadrados(as) na alínea "a" no percentual de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) e os(as) enquadrados(as) na alínea "b" no percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento), de modo a contemplar as diferenças ainda não quitadas. Parágrafo Segundo. As diferenças salariais e remuneratórias retroativas a 1º de abril de 2026, correspondentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2026, serão pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2026, a ser pago até o 5º dia útil de setembro de 2026, em parcela única, com repercussão em todas as verbas de natureza salarial e reflexos legais e convencionais. Parágrafo Terceiro. A Entidade Empregadora anotará na CTPS do(a) Trabalhador(a) a função efetivamente exercida sempre que houver alteração de função, inclusive a de coordenação.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO DIA ADICIONAL NOS MESES DE 31 (TRINTA E UM) DIAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.