Acordo Coletivo
Registro MTE SP003640/2026 · Solicitação MR003996/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE PROFISSIONAL, CARGOS E PROMOÇÕES
Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes SALÁRIOS PROFISSIONAIS , sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: C.H. MENSAL FUNÇÃO SALÁRIO DE INGRESSO 180 AG AP SERV GERAIS R$1.804,00 180 AGENTE ACAO SOCIAL R$1.993,88 200 ALMOXARIFE R$2.337,03 200 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$5.327,98 200 ANALISTA GESTÃO DE PESSOAS R$5.327,98 200 ASS.VENDAS R$2.337,03 180 ASSESSOR COMUNICACAO R$4.795,18 200 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$2.337,03 150 ATOR R$3.995,98 180 AUX MANUTENÇÃO R$2.061,05 180 AUX.TECNICO FÁRMÁCIA R$2.357,61 200 AUX ADMINISTRATIVO R$1.892,83 180 AUX.LIMPEZA R$1.804,00 180 AUXIL ENFERMAGEM R$2.357,61 180 AUXIL SERVICO COPA R$1.804,00 180 AUXIL MORADIA R$1.804,00 200 CALCULISTA FOPAG R$3.157,74 200 COMPRADOR R$4.092,11 200 CONTADOR R$5.327,98 180 COPEIRO R$2.021,68 180 COSTUREIRO DE ROUPA R$1.963,60 180 COZINHEIRO R$2.912,15 180 ELETRICISTA R$2.584,92 200 ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$5.327,98 100 FARMACEUTICO R$2.663,99 180 FONAUDIOLOGO R$4.795,18 150 JOVEM APRENDIZ/AUXAD R$1.388,08 180 MARCENEIRO R$3.039,20 180 MONITOR R$1.993,88 180 MOTORISTA R$2.271,39 150 NUTRICIONISTA R$3.995,95 180 OF SERVIÇO DE MANUTENÇÃO R$3.039,20 180 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA R$4.795,18 200 SECRETÁRIA R$4.092,11 200 SUPERV SERV GERAIS R$3.410,12 180 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$2.649,97 200 TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$4.205,54 200 TÉCNICO DE INFORMÁTICA R$4.205,54 Parágrafo primeiro: As jornadas de trabalho de referência acima elencadas se destinam exclusivamente para a fixação do valor do salário-hora correspondente ao respectivo cargo, ficando estabelecido que o valor do salário mensal a ser pago será sempre proporcional às horas efetivamente contratadas, que poderão ser inferiores ou superiores às jornadas de referência, respeitando-se o limite de horas e as modalidades de jornada definidas por lei específica ou pela cláusula 32ª deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho os funcionários que exercem a função de auxiliar de enfermagem que vierem a concluir a complementação, obtendo o título do técnico de enfermagem, com a respectiva inscrição no COREN, passarão automaticamente técnico de enfermagem, percebendo o respectivo salário de ingresso. Parágrafo Terceiro: Após decisão proferida na ADI 7222 em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, o Serviço acordante se compromete a implementar o pagamento, no máximo na folha de pagamento do mês seguinte aos dos repasses que especificamente e discriminadamente receber através de recursos provenientes da assistência financeira da União para a finalidade aqui descrita, das diferenças salariais com vistas a buscar aplicar o piso salarial nacional previsto na referida Lei 14.434/2022 – e que porventura ainda não tenham sido aplicadas, aos empregados que fizerem jus a esse recebimento -, na forma do subitem ii, do item 85 da citada decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no âmbito da ADI 7222 MC/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso de alteração na decisão ou decisão de mérito em sentido contrário, as partes terão o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a negociação e adequação da cláusula desse instrumento coletivo. Caso infrutífera a negociação, aplicar-se-ão as determinações prevalecentes acerca da matéria. Parágrafo Quarto: O Serviço acordante, que se enquadra no subitem ii, do item 85 da citada decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no âmbito da ADI 7222 MC/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se compromete a informar quadrimestralmente o Sindicato Acordante sobre o recebimento ou não dos valores de assistência financeira da União, Estado e Munícipios para o fim previsto nesta cláusula. As partes acordantes deliberarão e realizarão aditivo ao presente instrumento coletivo para ajustar as condições de cumprimento das previsões desta cláusula se o caso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
O empregador reajustará os salários de seus trabalhadores em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de junho de 2025, a incidir sobre os salários de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais relativas ao mês de junho, julho e agosto de 2025 serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo Terceiro: Os reajustes salariais previstos nesta cláusula não incidirão nos Adicionais pagos pelo exercício de função de responsabilidade e gestão (Adicionais de Superintendência, Diretoria Técnica, Gerência e Supervisão).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador, quando efetuar o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados através de cheques, deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.