Acordo Coletivo
Registro MTE SP003639/2026 · Solicitação MR009725/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE HORAS NÃO COMPENSADAS
O pagamento das horas não compensadas será valorizado de acordo com o percentual de horas extras realizado no dia do crédito das horas no Banco, e, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, e, Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do Banco de Horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade com o artigo 59, § 2º da CLT, fica instituído Banco de Horas para os empregados da SOUFER definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e as normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no Banco de Horas serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas. Parágrafo Quarto: Todas as horas que forem para o Banco de Horas serão armazenadas em 2 (dois) saldos diferentes: Horas Extras a 50%; e, Horas Extras a 100%. Parágrafo Quinto: A compensação será realizada com hora por hora, sempre respeitando o saldo de menor percentual para o maior. Parágrafo Sexto: O limite mensal de acúmulo de horas positivas ou negativas no Banco serão de 25 (Vinte e Cinco) horas, após será iniciado o pagamento de horas extras ou o desconto de horas faltas, conforme exemplo abaixo: Se funcionário acumular 30 hrs. positivas no banco durante o mês, 25 hrs ficarão no banco de horas e as 05 hrs serão pagas como horas extras; Se funcionário acumular 30 hrs. negativas no banco durante o mês, 25 hrs ficarão no banco de horas e as 05 hrs serão descontadas como horas falta; Parágrafo Sétimo : O limite anual de acúmulo de horas positivas ou negativas serão de 180 (cento e oitenta) horas, após, será realizado o pagamento de horas extras ou o desconto das horas faltas, conforme exemplo abaixo: Se funcionário acumular 200 hrs. positivas no banco durante o período de vigência, 180 hrs ficarão no banco de horas e as 20 hrs serão pagas como horas extras; Se funcionário acumular 200 hrs. negativas no banco durante o período de vigência, 180 hrs ficarão no banco de horas e as 20 hrs serão descontadas como horas falta; Parágrafo Oitavo: As horas serão controladas de forma individual por funcionário, isto é, o 1º sábado / domingos/ feriado, trabalhado de um funcionário poderá ser diferente de outro, desta forma será validade a regra abaixo de forma individual. O 1º sábado/ domingo/ feriado trabalhado pela pessoa será creditado Banco de Horas. O 2º sábado/ domingo/ feriado trabalhado pela pessoa será pago como Horas Extras na folha de pagamento de período equivalente das realizações destas horas. O 3º sábado/ domingo/ feriado trabalhado pela pessoa será creditado Banco de Horas. O 4º sábado/ domingo/ feriado trabalhado pela pessoa será pago como Horas Extras na folha de pagamento de período equivalente das realizações destas horas. Parágrafo Nono: Caso o empregado trabalhe aos sábados, domingos e feriados no período das 06h00 às 13h00, totalizando 7 horas, será computado 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos), com relação ao dia normal.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.