Convenção Coletiva
Registro MTE SP003635/2026 · Solicitação MR010321/2026 · registrado em 14/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica assegurado a todos os empregados que laboram em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , que exerçam atividades de creches, institutos, centros de recuperação, asilos, casas lares, OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCs (Organizações da Sociedade Civil), OS (Organizações Sociais), i nstituições, fundações privadas, entidades voltadas à área de filantropia devidamente reconhecida como tal pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), igrejas, cultos e templos de qualquer religião, associações, congregações e irmandades constituídas sem fins lucrativos que visam a prestação de serviço social, de caridade ou assistência de cunho beneficente e filantrópico, que prestam e/ou ofertam serviços nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação Infantil (Pré-Escolas), Ensino Fundamental, Contraturno Escolar, conveniadas ou não com órgãos da Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), admitidos a partir de 01/02/2026 que cumpram jornada superior a 4 (quatro) horas diárias, os pisos salariais mínimos abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá perceber valor inferior ao estipulado : A partir de 1º de fevereiro de 2026 Agente de Saúde R$ 2.060,64 Assistente Administrativo R$ 2.219,64 Assistente Social (jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais) R$ 4.429,91 Auxiliar de Cozinha R$ 1.998,10 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.204,80 Auxiliar de Limpeza R$ 1.902,70 Auxiliar de Manutenção R$ 1.980,08 Coordenador(a) Administrativo R$ 5.942,50 Coordenador(a) Pedagógico R$ 5.942,50 Coordenador(a) Geral Escolar (gestor de 3 ou mais unidades) R$ 6.858,20 Cozinheira(o) R$ 2.332,00 Cuidador R$ 1.964,18 Encarregado(a) Administrativo R$ 3.032,66 Escriturário(a) R$ 1.980,08 Instrutor(a) R$ 2.316,10 Lactarista R$ 1.936,62 Mãe Social R$ 3.180,00 Mãe Social Residente R$ 4.346,00 Monitor(a) / Educador(a) Social R$ 2.312,92 Monitor Escolar R$ 2.338,36 Operador(a) de Telemarketing (jornada máxima diária de 6 horas) R$ 1.967,36 Oficineiros de Artes Marciais/Cênicas/Musicais/Informática (salário hora/aula) R$ 21,52 + 1/6 de DSR Semanal Pedagogo R$ 2.563,08 Psicólogos R$ 4.429,91 Porteiro R$ 1.910,12 Recepcionista R$ 1.980,08 Técnico em Enfermagem R$ 2.415,74 Vigia R$ 1.910,12 Zelador R$ 2.536,02 Demais Funções R$ 1.964,18 * A descrição sumária atribuída a essa família ocupacional (CBO 5162-15) caracteriza atividade de cuidado/assistência, voltada ao bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação e rotinas da pessoa assistida, em domicílios ou instituições cuidadoras, com variações de jornada/turnos conforme o arranjo do serviço. * Mãe Social: profissional que atua em "casas-lares" ou instituições, proporcionando ambiente familiar, cuidados, educação e reintegração social a crianças, jovens ou adultos sob proteção. Ela administra o lar, zela pela saúde, higiene e alimentação, acompanhando o desenvolvimento integral dos assistidos. * Mãe Social Efetiva (residente/titular): responsável pela unidade “casa-lar”, exerce as atribuições do art. 4º da Lei 7.644/87; reside na casa-lar com os acolhidos; detém a guarda provisória dos acolhidos conforme determinação legal. * Mãe Social Auxiliar (substituta): destinada a auxiliar e substituir a Mãe Social Efetiva conforme escala de trabalho e nos afastamentos/folgas/férias/impedimentos, nos termos do art. 10 da Lei 7.644/87, durante a substituição, assume as atribuições e responsabilidades da titular. PISO PARA OS TRABALHADORES QUE REALIZAM JORNADA DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS: A.1) Para os empregados que cumprem jornada diária de até 4 (quatro) horas , fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2026 , o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 (cem) horas mês, já incluído o DSR. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026 , sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargos e salários praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br). PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal ou estadual). PARÁGRAFO QUINTO : Entende-se como Coordenador Geral aquele que tem sob sua responsabilidade a coordenação e supervisão, a partir de 03 unidades.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de fevereiro de 2026 , terão um reajuste salarial de 6 % (seis por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2026 , com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos após 01/02/2025 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, na mesma função.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.