Acordo Coletivo

Registro MTE SP003631/2026 · Solicitação MR074614/2025 · registrado em 14/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

3.1 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com respaldo no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, no artigo 611-A, incisos I e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas deliberações da Assembleia Geral dos trabalhadores com o objetivo de manter o regime de turnos ininterruptos de revezamento implantado pela NOVELIS em 21 de dezembro de 1989. 3.2 - Os empregados, independentemente do gênero, prestarão serviços conforme escalas de trabalho e de folgas organizadas pela NOVELIS de acordo com o artigo 154, parágrafo 2º, do Decreto nº 10.854/2021 e artigo 58, parágrafos 2º e 3º, da Portaria MTP nº 671/2021, havendo expressa concordância com o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais em razão das exigências técnicas das atividades da empregadora, como também com o regime de folgas alternadas e compensatórias. 3.3 - Serão mantidas as seguintes escalas de trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento, aplicáveis a todas as máquinas e a todas as áreas industriais da NOVELIS , sem exceção: 3.3.1 – Escalas de 4 letras (6x2) Os empregados da NOVELIS submetidos ao regime de turnos sem folgas fixas aos domingos continuarão atuando na escala de 4 (quatro) letras (6x2), conforme Anexo 1 que é parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser observadas as seguintes condições de trabalho: 6 (seis) dias consecutivos de trabalho no horário das 07:00 às 15:00 horas, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso e folgas de 56 (cinquenta e seis) horas corridas; 6 (seis) dias consecutivos de trabalho no horário das 15:00 às 23:00 horas, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso e folgas de 56 (cinquenta e seis) horas corridas; 6 (seis) dias consecutivos de trabalho no horário das 23:00 às 07:00 horas, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso e folgas de 80 (oitenta) horas corridas. No regime 6x2 a carga semanal média de trabalho será de 36,75 (trinta e seis horas e setenta e cinco minutos) a cada ciclo de 8 (oito) semanas, sem considerar redução noturna e sua prorrogação após às 05h00. 3.3.2 – Escalas de 2 e 3 letras (6x1) Os empregados da NOVELIS submetidos ao regime de turnos com folgas fixas aos domingos continuarão atuando nas escalas de 2 (duas) e 3 (três) letras (6x1), conforme Anexos 2 e 3 que são partes integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser observadas as seguintes condições de trabalho: Escala de 2 (duas) letras intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; folga extra no sábado quando o empregado cumprir o horário das 15:00 às 23:00 horas; carga semanal média de trabalho de 38:50 horas (trinta e oito horas e cinquenta minutos) a cada ciclo de 2 (duas) semanas. Escala de 3 (três) letras intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; folga extra no sábado quando o empregado cumprir os horários das 15:00 às 23:00 horas e das 23:00 às 07:00 horas; carga semanal média de trabalho de 37:33 horas (trinta e sete horas e trinta e três minutos) a cada ciclo de 3 (três) semanas. 3.3.3 – Escalas de 3 letras (6x3) Os empregados da NOVELIS submetidos à escala de 3 (três) letras (6x3), conforme Anexo 4 que é parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, atuarão de acordo com as seguintes condições de trabalho: 6 (seis) dias consecutivos de trabalho no horário das 07:00 às 15:00 horas, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso e folga de 3 (três) dias consecutivos; 6 (seis) dias consecutivos de trabalho no horário das 23:00 às 07:00 horas, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso e folga de 3 (três) dias consecutivos; aos sábados, domingos, feriados e 2 (duas) sextas-feiras por mês o horário de saída do turno será às 15:00 horas, acompanhando a saída do turno fixo “ADM”. No regime 6x3 a carga semanal média de trabalho será de 36 (trinta e seis) horas a cada ciclo de 52 (cinquenta e duas) semanas. 3.4 - As escalas de trabalho poderão ser alteradas pela NOVELIS em razão da necessidade de produção e quantas vezes for preciso, com remanejamento dos empregados entre as escalas previstas no item 3.3 supra e/ou alteração dos horários de trabalho e/ou criação de novas escalas. 3.5 - Os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, independentemente do gênero, terão direito a 1 (uma) folga individual extra a cada 4 (quatro) semanas consecutivas de trabalho, conforme escala de folgas definida para cada setor/área, sendo que o dia desta folga extra será negociado entre o empregado e sua coordenação, de forma a atender ao seu interesse e a não causar prejuízos para o serviço/produção, a critério da NOVELIS. 3.6 - As horas decorrentes de eventual extrapolação da jornada de trabalho, autorizadas com amparo no artigo 59, caput, e artigo 611-A, incisos I e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, serão remuneradas como horas extras com a incidência do adicional de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. 3.7 - Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação de horas extras pelo empregado e/ou trabalho em dias compensados não invalidarão o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nem descaracterizarão o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - JUIZO COMPETENTE

5.1 - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 – Os empregados deverão assinalar os horários de início e término da jornada de trabalho no sistema de registro de ponto adotado pela NOVELIS , a qual, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e da Portaria MTP nº 671/2021, fica autorizada a implantar sistemas de registro eletrônico de ponto alternativos, como também sistemas de registro eletrônico de ponto via programa, em todas as áreas e setores de trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.