Acordo Coletivo

Registro MTE SP003624/2026 · Solicitação MR012920/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Salto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO QUE:

As partes, no uso da autonomia da vontade coletiva, validada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal , e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) , que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, buscam adequar as condições de remuneração da Empresa às práticas de segurança e saúde do trabalho, com base em evidências técnicas. A Empresa, no passado, concedeu o adicional de insalubridade por liberalidade, sem que houvesse laudos técnicos que atestassem a existência de riscos. Em cumprimento das exigências legais, a Empresa realizou a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e dos demais laudos técnicos (LTCAT), que atestam a efetiva a inexistência dos agentes insalubres nos postos de trabalho. O adicional de insalubridade é uma compensação por um risco existente. Sua manutenção após a eliminação do risco não se justifica, conforme o artigo 191 da CLT e a Súmula 80 do TST . Este acordo, de natureza social, está em conformidade com o artigo 611-A da CLT , que prioriza a negociação coletiva, e se alinha à estrutura de vigência estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE E ABRANGENCIA

O presente Acordo tem como objetivo formalizar a supressão do adicional de insalubridade e sua substituição por um benefício de caráter compensatório, em virtude da ausência de risco no ambiente de trabalho. Este acordo aplica-se exclusivamente aos empregados que atualmente recebem o adicional de insalubridade, com contratos de trabalho vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUPRESSÃO E CONVERSÃO DO ADICIONAL

O adicional de insalubridade será suprimido do contracheque dos empregados a partir de 1º de setembro de 2025 . Em caráter compensatório, o valor nominal correspondente ao adicional atualmente R$303,60 será convertido em um benefício sem natureza salarial, a ser incorporado ao Vale Alimentação, de forma pessoal e intransferível . A natureza não salarial deste benefício visa unicamente a compensar a supressão da parcela, o que afasta o risco de ser usado como base para pedidos de equiparação salarial. O valor desta parcela compensatória, de natureza econômica, será reajustado anualmente, na mesma proporção do reajuste aplicado ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido por ato do Poder Executivo, garantindo a preservação do valor real da compensação concedida.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DA PARCELA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROMISSO COM A SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VALIDADE E ACESSO AOS LAUDOS TECNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA CONJUNTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.