Acordo Coletivo

Registro MTE SP003622/2026 · Solicitação MR079331/2025 · registrado em 14/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
27/06/2025 a 26/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de junho de 2025 a 26 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO

A Empresa e seus empregados exercentes das funções de maitres, garçom, cumim e barman, assistidos pelo sindicato laboral resolvem celebrar o presente acordo coletivo versando sobre: 1º) Implantação do acordo coletivo de Trabalho versando sobre autorização para o gozo do intervalo estendido para refeição e descanso previsto na clausula 30ª da convenção coletiva de trabalho. 2º) manutenção do fornecimento de plano de assistência médica manutenção de plano de assistência médica e pagamento de 242,00 reais mensais aos empregados da copa como contrapartida aos funcionários envolvidos no acordo 3º) Prazo de Validade.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONVENIO MÉDICO

Fica vinculado a liberação e aplicação do presente acordo de prorrogação do intervalo para refeição e descanso manutenção do fornecimento de plano de assistência médica manutenção de plano de assistência médica e pagamento de 300,00 reais mensais aos empregados da copa como contrapartida aos funcionários envolvidos no acordo como contrapartida, facultado aos empregados incluir seus dependentes no convenio, todavia, estes às suas exclusivas expensas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO SAÚDE

Que o benefício implantado, consubstanciado no plano de saúde pago integralmente pela empresa, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS VALORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇOES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.