Convenção Coletiva

Registro MTE SP003621/2026 · Solicitação MR065040/2025 · registrado em 14/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC que laboram no comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador (1º grupo - Comércio Atacadista - do Plano da CNC, do quadro anexo ao ad. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC que laboram no comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de drogas, medicamentos, correlatos, perfumarias, cosméticos e artigos de toucador (1º grupo - Comércio Atacadista - do Plano da CNC, do quadro anexo ao ad. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS 10 (DEZ) EMPREGADOS

Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral ..........................................................................................R$ 2.131,00 (dois mil, cento e trinta e um reais); b) faxineiro e copeiro ................................................................................................R$ 1.873,00 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais); c) caixa ........................................................................................................................R$ 2.391,00 (dois mil, trezentos e noventa e um reais); d)office-boy e empacotador ......................................................................................R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais); e) garantia do comissionista .......................................................................................R$ 2.493,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/24 ATÉ 30/09/25

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir: DATA DE ADMISSÃO SÁLÁRIOS ATÉ 12.000,00 MULTIPLICAR POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 12.000,00 SOMAR PARCELA FIXA DE: Admitidos até 15.10.24 6,00% R$ 720,00 de 16.10.24 a 15.11.24 5,50% R$ 660,00 de 16.11.24 a 15.12.24 5,00% R$ 600,00 de 16.12.24 a 15.01.25 4,50% R$ 540,00 de 16.01.25 a 15.02.25 4,00% R$ 480,00 de 16.02.25 a 15.03.25 3,50% R$ 420,00 de 16.03.25 a 15.04.25 3,00% R$ 360,00 de 16.04.25 a 15.05.25 2,50% R$ 300,00 de 16.05.25 a 15.06.25 2,00% R$ 240,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,50% R$ 180,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,00% R$ 120,00 de 16.08.25 a 15.09.25 0,50% R$ 60,00 a partir de 16.09.25 0,00% R$ 0,00 Parágrafo Primeiro - O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários de admissão previstos nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com mais de até 10 (dez) Empregados” e garantia do Comissionista”.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO

O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras: I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista: a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês; b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões; c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60 (zero vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor do acréscimo; d) multiplicar o valor apurado na alínea “ c ” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras. II - Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista: a) divide-se o valor da garantia mínima por 220 (duzentos e vinte), obtendo-se a média horária; b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60 (um vírgula sessenta), conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor da hora extraordinária; c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.