Acordo Coletivo
Registro MTE SP003620/2026 · Solicitação MR015724/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos (inclusive laminados plásticos) , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos (inclusive laminados plásticos) , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS EM FERIADOS
Os dias trabalhados em feriados municipais, estaduais e/ou feriados nacionais, deverão ser pagos como horas extraordinárias a 110%.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DO SALÁRIO E DEMAIS ADICIONAIS
Para o cálculo do salário-hora, hora extra e demais adicionais, será aplicado, à partir da assinatura deste Acordo Coletivo, o divisor de 210 (duzentos e dez), conforme demonstrativo a seguir: SALÁRIO BASE = SALÁRIO HORA 210
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2
Em compensação pela alteração da jornada de trabalho, e pela alteração do Descanso Semanal Remunerado ser gozado em dias alternados pelos empregados, a empresa pagará a cada trabalhador enquanto estiverem cumprindo a jornada fixa 6x2, o valor correspondente a 22,22% (vinte e dois virgula vinte e dois por cento) do salário nominal, discriminado no holerite de pagamento com o título de: ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2. Parágrafo Primeiro : Os empregados afastados receberão o referido ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2 que trata esta cláusula, durante todo o período em que se encontrar em gozo do Benefício do Auxílio-Doença Acidentário ou Profissional, ficando ainda incorporado ao salário o referido adicional, após a alta médica do INSS, aos empregados que sejam reaproveitados (readaptado) em outros setores da empresa, devido a sequela do Acidente de Trabalho ou Doença Profissional. Parágrafo Segundo : DA INCIDÊNCIA: O Adicional de Turno Fixo 6x2 previsto nesta cláusula, incidirá para efeitos de cálculo em todas as verbas salariais e indenizatórias, considerando-se para cálculo o percentual de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) sobre o salário na data do pagamento, inclusive sobre as seguintes verbas: a) Aviso Prévio b) 13º Salário c) Férias d) 1/3 sobre férias e) Abono de Férias f) FGTS g) Saldo de Salários h) Prêmios de Produção (exceto Participação nos Lucros ou Resultados) i) Gratificações j) Indenizações k) Remuneração em verbas Rescisórias Parágrafo Terceiro : CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – Para o cálculo da hora extra e do adicional noturno, o referido ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2 a que se refere esta cláusula, deverá ser somado ao salário antes da divisão pelo fator multiplicativo de 210 (duzentos e dez), conforme demonstrativo a seguir: SALÁRIO BASE + AD.TURNO FIXO 6X2 = SALÁRIO HORA 210
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO TURNO FIXO 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.