Acordo Coletivo

Registro MTE SP003618/2026 · Solicitação MR016261/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
22/03/2026 a 21/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de março de 2026 a 21 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes convenentes estabelecem e firmam entre si, por meio do presente instrumento, regras normativas para Instituição do Sistema de Banco de Horas, com base no artigo 6º da Lei nº 9.601/98, bem como, artigo 59, § 2º e § 3º, artigo 413, inciso I e artigo 611, § 1º todos da Consolidação das Leis do Trabalho, no intuito de atender as necessidades produtivas do empregador, assim como propiciar maiores benefícios aos empregados, aliando as conveniências de ambos através dos termos propostos neste instrumento. Parágrafo Único: O presente Acordo Coletivo tem a finalidade de estabelecer o SISTEMA DE BANCO DE HORAS , cujo objetivo é a flexibilização da jornada de trabalho conforme a necessidade maior ou menor de produção do empregador, compensando-se as horas de trabalho excedentes aos limites legais, praticadas pelos empregados mediante compensação nos termos estabelecidos no presente instrumento e implantação de Banco de Horas acumuladas.

CLÁUSULA QUARTA - DIRETRIZES PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA

As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito , conforme condições abaixo: Parágrafo Primeiro: Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada diária e semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. Parágrafo Segundo: As horas excedentes ao estabelecido na letra “a” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados. Parágrafo Terceiro: Serão, também, computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e folgas. Parágrafo Quarto: As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, as horas trabalhadas acima do limite diário, efetuadas nos dias normais de trabalho, serão computadas de forma simples, ou seja, 01 (uma) hora de crédito no sistema de Banco de Horas, bem como, as horas efetuadas nas folgas e feriados trabalhados, serão computadas em dobro, ou seja, para cada hora trabalhada nessas ocasiões, serão computadas 02 (duas) horas de crédito para o empregado no sistema de banco de horas. Parágrafo Quinto: As compensações e/ou liquidações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses, encerrando-se o primeiro período em 22/09/2026 e o segundo 21/03/2027, quando o Banco de Horas deverá ser total e completamente zerado, independentemente da data do fato gerador. Parágrafo Sexto: Não ocorrendo a compensação das horas no período acima delimitado, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente aos dias normais de trabalho e acréscimo de 100% (cem por cento) referente às folgas e feriados trabalhados, acréscimo esse, que incide sobre a hora normal, que deverá ser calculada sobre a remuneração atual do empregado, observada a súmula 264 do TST , cuja base de cálculo para horas extraordinárias engloba todas as parcelas de natureza salarial e adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Parágrafo Sétimo: O saldo devedor de horas por parte dos empregados não poderá ultrapassar o montante de 55 horas, bem como saldo credor o montante de 110 horas. Parágrafo Oitavo: As horas trabalhadas de forma excedente e as ausências serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, sempre que solicitado, fornecer ao empregado demonstrativo atualizado acerca das horas trabalhadas e os saldos de débito/crédito.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA

O saldo crédito/débito do empregado será compensado a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Q uanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária; b) com a supressão de trabalho em dias de semana; c) mediante folgas adicionais; d) através de prorrogação do período de gozo de férias; e) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais de 50%, observada a Súmula 264 do T.S.T. Parágrafo Segundo: Quanto ao saldo devedor: a) prorrogação da jornada diária; b) trabalhos aos sábados, domingos e feriados alternados;

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE O AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALCANCE DA NORMA DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.