Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP003616/2026 · Solicitação MR013405/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos TRABALHADORES RURAIS DE IGARAPAVA E REGIÃO, com abrangência territorial em Igarapava/sp, Aramina-SP e Buritizal/sp , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos TRABALHADORES RURAIS DE IGARAPAVA E REGIÃO, com abrangência territorial em Igarapava/sp, Aramina-SP e Buritizal/sp , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam o percentual de reajuste 5,32 %(cinco por cento) para os seguintes salários a partir de 01/05/2025. FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO PISO OPERADOR DE MAQUINA III COLHEDORA R$ 2.832,86 OPERADOR DE MAQUINA II FOLGUISTA COLHEDORA E TRATOR R$ 2.079,17 OPERADOR DE MAQUINA I TRATORISTA R$ 1.952,94 MOTORISTA GERAL ONIBUS E CAMINHÃO R$ 2.079,17 PIPEIRO R$ 2.079,17 COMBOISTA R$ 2.079,17 SERVIÇOS GERAIS ATRELADOR/RETAMPA R$ 1.518,00 MECANICO III SENIOR R$ 2.832,86 MECANICO II MASTER R$ 1.893,61 MECANICO I AJUDANTE DE MECANICO R$ 1.518,00 AUX. MECANICO R$ 1.518,00 ENCARREGADO PRODUÇÃO R$ 3.347,90 ENCARREGADO MECANICA R$ 3.347,90 ENCARREGADO ELETRICA R$ 3.347,90 SOLDADOR III SENIOR R$ 2.832,86 SOLDADOR II MASTER R$ 1.893,61 SOLDADOR I AJUDANTE DE SOLDADOR R$ 1.518,00 SUPERVISOR COMPRAS R$ 2.524,83 AUX. ESCRITORIO R$ 1.518,00 FISCAL R$ 2.524,83
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS / ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Os pagamentos dos salários serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Em caso de Adiantamento Salarial que será sempre por opção do empregado e conforme disponibilidade da empresa, o mesmo deverá ser concedido até o dia 20 (vinte) de cada mês e descontado no 5º dia útil do mês seguinte. §1º - O pagamento dos salários será efetuado através de conta bancária dos trabalhadores, servindo o mesmo como comprovante de pagamento de salários é inteira responsabilidade do trabalhador as despesas com manutenção das referidas contas junto às instituições financeiras, as contas deverão ser providenciadas pelos trabalhadores e passadas ao departamento de Recursos Humanos da empresa na data da contratação. §2º - a empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento), identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO
Poderão ser premiados os trabalhadores que: manter a pontualidade, manter seu maquinário de trabalho em perfeitas condições de uso, cuidar da higiene e conservação dos mesmos, utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual de Trabalho e também mantê-los em perfeito estado de conservação e manutenção, não ser negligentes com o uso dos maquinários de trabalho. Os valores dos prêmios serão estipulados pelo empregador, podendo ser variados conforme função de cada empregado e período de trabalho mensal, esclarecendo que o prêmio não integra o salário para quaisquer fins, e nem integra médias para fins de 13º, férias e outros, conforme Art. 457 parágrafo II da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO EXPERIENCIA / CONTRATO PRAZO DETERMINADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS/GRATIFICAÇÕES/ PREMIAÇÕES/ADICIONAIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.