Acordo Coletivo

Registro MTE SP003615/2026 · Solicitação MR007336/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
10/02/2026 a 09/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de pessoas jurídicas constituídas em condomínios horizontais e verticais de prédios e edifícios comerciais, industriais, residenciais e mistos, horizontais e verticais, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros e/ou por esses contratados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de pessoas jurídicas constituídas em condomínios horizontais e verticais de prédios e edifícios comerciais, industriais, residenciais e mistos, horizontais e verticais, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros e/ou por esses contratados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

Com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da CF e considerando que o Condomínio Requerente não optou pelo REDINO previsto na atual Convenção Coletiva da categoria, inclusive na sua cláusula quadragésima sexta, as partes resolvem firmar o presente acordo coletivo para compensação de horas de trabalho em turnos fixos com escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os porteiros diurnos e noturnos do edifício.

CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO E REFEIÇÃO

Os empregadores concederão 1h00 diária de intervalo para repouso e refeição durante a jornada de trabalho, ou seja, deduzindo-se essa hora da jornada de 12 horas de trabalho estabelecida.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Em face das peculiaridades da escala de trabalho ora adotada, e nos termos do disposto no § único do artigo 59-A da CLT, os DSR's e feriados já estão incluídos na remuneração mensal do empregado, estando assim, automaticamente compensados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TURNOS FIXOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - PREVENÇÃO DA SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.