Convenção Coletiva
Registro MTE SP003613/2026 · Solicitação MR018162/2026 · registrado em 14/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Auriflama/SP, Buritama/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guzolândia/SP, Pereira Barreto/SP e Sud Mennucci/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Auriflama/SP, Buritama/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guzolândia/SP, Pereira Barreto/SP e Sud Mennucci/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica assegurado a todos os empregados que laboram em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, inclusive aquelas que atuem como mantenedoras de ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCs (Organizações da Sociedade Civil), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organizações Sociais), Institutos e Associações privadas sem fins lucrativos; que prestam e/ou ofertam serviços nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), Ensino Fundamental, Contraturno Escolar, conveniadas ou não com órgãos da Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), que cumprem jornada superior a 04 horas diárias , os pisos salariais mínimos abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferiorao estipulado : A partir de 1º de Fevereiro de 2026 PISO 2026 Servente e Auxiliar de Limpeza R$ 1.853,19 Porteiro R$ 1.861,21 Vigia R$ 1.861,21 Lactarista R$ 1.929,22 Cozinheiro (a) R$ 2.129,91 Agente de Saúde R$ 2.007,84 Monitor/Escolar R$ 2.278,02 Monitor(a)/Educador Social R$ 2.254,55 Auxiliar de Cozinha R$ 1.861,21 Auxiliar de Manutenção R$ 1.929,05 Assistente Administrativo R$ 2.162,69 Escriturário (a) R$ 1.929,05 Pedagogo R$ 2.496,80 Coordenador/Administrativo R$ 5.568,56 Coordenador (a) Pedagógico R$ 5.568,56 Coordenador Geral Escolar (gestor de 3 ou mais unidades) R$ 6.683,44 Recepcionista R$ 1.929,05 Encarregado Administrativo R$ 2.921,60 Psicólogos R$ 4.125,52 Assistente Social (jornada máxima diária de 06 horas) R$ 4.125,52 Instrutor R$ 2.256,18 Operador de Telemarketing (jornada máxima diária de 06 horas) R$ 1.948,32 Oficineiros de Artes Marciais/Ciências/Musicais/Informática (Salário Hora/Aula) R$ 20,89+1/6 de DSR semanal Mãe Social Efetiva (residente/titular) R$ 3.351,69 Mãe Social Auxiliar R$ 3.067,64 Cuidador R$ 1.921,35 Demais Funções R$ 1.910,12 Menores aprendizes R$ 1.831,46 Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 04 horas diárias: A.1) – Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR. Parágrafo Primeiro - Mão Social: A descrição sumária atribuída a essa família ocupacional (CBO 5162-15) caracteriza atividade de cuidado/assistência, voltada ao bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação e rotinas da pessoa assistida, em domicílios ou instituições cuidadoras, com variações de jornada/turnos conforme o arranjo do serviço. A) Mãe Social: profissional que atua em "casas-lares" ou instituições, proporcionando ambiente familiar, cuidados, educação e reintegração social a crianças, jovens ou adultos sob proteção. Ela administra o lar, zela pela saúde, higiene e alimentação, acompanhando o desenvolvimento integral dos assistidos. B) Mãe Social Efetiva (residente/titular): responsável pela unidade “casa-lar”, exerce as atribuições do art. 4º da Lei 7.644/87; reside na casa-lar com os acolhidos; detém a guarda provisória dos acolhidos conforme determinação legal. C) Mãe Social Auxiliar (substituta): destinada a auxiliar e substituir a Mãe Social Efetiva conforme escala de trabalho e nos afastamentos/folgas/férias/impedimentos, nos termos do art. 10 da Lei 7.644/87, durante a substituição, assume as atribuições e responsabilidades da titular. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 6% (seis por cento) no período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal /ou estadual). PARÁGRAFO QUINTO: As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo, o qual é parte integrante da presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SAL. EMPREGADOS DE INST QUE OFERECEM SERV HOSPITALARES E AMBULATORIAIS
Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 6% (seis por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2026 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2027, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado : A partir de 1º de Fevereiro de 2026 Piso Normativo Mínimo R$ 2.005,62 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.183,60 Técnico em Enfermagem R$ 2.281,74 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 6% (seis por cento) no período de 01/02/2026 a 31/01/2027 , sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas , fica assegurado a partir de 1º de Fevereiro de 2026 até 31 de Janeiro de 2027 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR . PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de TODOS dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Fevereiro/2026 , terão um reajuste salarial de 6% (seis por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2026 , com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2026. PARAGRAFO UNICO: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.