Acordo Coletivo
Registro MTE SP003612/2026 · Solicitação MR006205/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, depreparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, deexplosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas eanimais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, dapetroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia etinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas as atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, depreparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, deexplosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas eanimais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, dapetroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia etinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas as atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Fica estabelecido que durante a semana, de segunda a sexta-feira, serão permitidas até 2 (duas) horas extras por dia. Aos sábados, domingos e feriados será permitida a realização de até 10 horas extras, por dia. Havendo a necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, fica estabelecido que as horas trabalhadas em tais dias, deverão ser pagas com adicional de 110%, não podendo, portanto, serem compensadas. Fica estabelecido ainda, que só será permitido o trabalho aos sábados e/ou domingos, a cada quinze dias, não sendo permitido que o trabalhador trabalhe em dois finais de semana seguidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA
Com relação a cada hora trabalhada, em dia útil, e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a 01:00 hora a ser compensada. O banco de horas ficará limitado ao acúmulo de 40 horas mensais, tanto para crédito quanto para débito, não podendo ser incluída as horas de trabalho realizadas aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 04 (quatro) meses, a contar da primeira hora incluída no banco de horas, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO de comum acordo entre o empregado e a empresa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCI…
- CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AMBITO DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.