Acordo Coletivo

Registro MTE SP003609/2026 · Solicitação MR006715/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir 01/01/2026, em R$ 1.894,20 por mês, a todos empregados (as) rurais que recebem o mínimo legal vigente à época, observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro, o que corresponde a 5,00% de reajuste de forma linear. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, prevalecerá o piso Estadual ou Federal até nova negociação e pactuação de novo piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DIVISORA PARA CALCULO DE SALÁRIO-HORA

O cálculo do salário-hora dos empregados (as) da Empresa, abrangido por este Acordo será calculado mediante a aplicação de 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS

A Empresa fornecerá aos empregados (as) rurais abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes individuais de pagamentos mensais, nos quais deverão constar, discriminadas, as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do empregado (a), bem como os descontos legais e contratuais efetuados no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO : o pagamento deverá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento dos salários e das férias do empregado (a) poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa obriga-se a efetuar o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário, ficando facultado à empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO : Além dos descontos legais, poderão ser efetuados descontos no salário mensal dos empregados (a), a qualquer título, desde que por ele seja autorizado, por escrito, não constituindo violação ao artigo 462, da CLT.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO MENOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS DEFERENCIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PREMIO DE PRODUTIVIDADE E PROGRAMA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ORIGEM DA MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.