Acordo Coletivo

Registro MTE SP003606/2026 · Solicitação MR013472/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica, mecânica e de material elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica, mecânica e de material elétrico , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA JUSTIFICATIVA DO ACORDO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem por objeto a instituição de medidas excepcionais, transitórias e setorizadas, consistentes em: (i) concessão de férias coletivas; (ii) adoção de banco de horas negativo; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho (layoff), aplicáveis a determinados empregados ou setores da EMPREGADORA, com vistas a preservar a continuidade da relação de emprego, a renda dos trabalhadores e a própria sustentabilidade da atividade empresarial, diante do cenário extraordinário ora enfrentado. A adoção destas medidas decorre da paralisação abrupta e por prazo indeterminado das atividades da tomadora de serviços da EMPREGADORA, a empresa TOYOTA, em razão da destruição e comprometimento total de seu parque fabril, situado no Estado de São Paulo, ocasionado por evento climático extremo e de proporções atípicas, que afetou toda a região, caracterizando situação de força maior nos termos do art. 501 da CLT. O impacto direto sobre a EMPREGADORA, empresa integrante da cadeia automotiva e responsável pelo fornecimento de peças e componentes indispensáveis à atividade da TOYOTA, resultou na paralisação parcial de setores produtivos, tornando inviável a manutenção regular de suas atividades em determinados departamentos e comprometendo, de forma substancial, sua capacidade operacional e financeira. Considerando que a Constituição Federal assegura como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do emprego (art. 6º e 7º), bem como a função social da empresa e a livre iniciativa em equilíbrio com a justiça social (art. 170, caput e III), a adoção de medidas excepcionais se mostra necessária e legítima, buscando compatibilizar a preservação da atividade econômica com a proteção do trabalhador. No âmbito infraconstitucional, o presente Acordo encontra respaldo nos arts. 139 a 141 da CLT (férias coletivas), no art. 476-A da CLT (suspensão temporária do contrato de trabalho – layoff), nos arts. 59 e 611-A da CLT (banco de horas), e ainda no art. 468 da CLT, que admite ajustes específicos mediante negociação coletiva, desde que não resultem em prejuízo ao trabalhador. Ressalta-se que as medidas ora instituídas possuem caráter de transitoriedade e excepcionalidade, vigorando enquanto perdurar a paralisação das atividades da TOYOTA, e sempre dentro dos limites máximos previstos em lei, de modo a assegurar que não haja desvirtuamento da sua finalidade, que é a de evitar demissões em massa, assegurar a renda mínima do trabalhador e possibilitar a retomada das atividades empresariais tão logo seja possível. A formalização deste Acordo Coletivo, com a participação do Sindicato Profissional da categoria, garante o cumprimento do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho como fonte normativa legítima e privilegiada de regulação das relações laborais. O presente ajuste, portanto, não se configura como mera faculdade da empresa, mas como instrumento jurídico de equilíbrio social e econômico, voltado à concretização dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho), da preservação da relação de emprego e da solidariedade social, devendo vigorar com plena eficácia e validade até a superação da situação de força maior que lhe deu causa.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO SETORIZADA

Em razão da peculiaridade do caso concreto e da repercussão direta do evento de força maior sobre a cadeia produtiva da EMPREGADORA, as medidas excepcionais previstas neste Acordo poderão ser aplicadas de forma setorizada, departamentalizada ou individualizada, observando-se as necessidades operacionais, técnicas e econômicas da empresa, sem que tal diferenciação configure qualquer violação ao princípio da isonomia ou discriminação entre trabalhadores. A adoção setorizada encontra amparo no princípio da razoabilidade e da adequação, consagrados pela jurisprudência trabalhista e pela interpretação sistemática dos arts. 2º, 3º, 444, 468 e 611-A da CLT, bem como nos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da preservação da função social da empresa (arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, caput; e 170, III da Constituição Federal), os quais autorizam soluções diferenciadas quando justificadas por fundamentos objetivos e pela busca da preservação do emprego. O critério de aplicação das medidas será sempre objetivo e transparente, vinculado à efetiva paralisação ou redução de atividades em determinados setores, departamentos, funções ou grupos de empregados, sendo vedado qualquer critério subjetivo ou discriminatório. O rol de empregados abrangidos por cada medida (tais como férias coletivas, suspensão temporária de contrato – layoff – ou banco de horas negativo) constará em anexo nominal a este Acordo Coletivo, o qual passará a integrar o presente instrumento para todos os efeitos jurídicos. O referido anexo será atualizado periodicamente, sempre que houver alteração no quadro de empregados abrangidos, mediante ciência formal do Sindicato Profissional e disponibilização para fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo plena transparência e controle social do ajuste coletivo. Eventuais controvérsias quanto à inclusão ou exclusão de determinado empregado ou setor na aplicação das medidas deverão ser objeto de mesa de negociação paritária entre a EMPREGADORA e o SINDICATO, observados os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil aplicado subsidiariamente) e da função social do contrato (art. 421 do CC), de modo a assegurar o equilíbrio entre os interesses da empresa e dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS

A EMPREGADORA, diante da interrupçãoda produção de peças destinadas à MONTADORA TOYOTA e em conformidade com os arts. 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá conceder 20 (vinte) dias de férias coletivas a determinados setores, departamentos ou empregados, em caráter parcial ou total, conforme a necessidade organizacional, operacional e econômica da empresa. Durante o período de férias coletivas, ficam assegurados aos empregados: O pagamento integral da remuneração correspondente ao período de afastamento, acrescido do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal e no art. 142 da CLT; O período remanescente de férias individuais poderá ser concedido posteriormente, seja de forma coletiva ou individual, a critério da EMPREGADORA, observado o período concessivo legal e as disposições do art. 134 da CLT, garantindo-se ao empregado o gozo integral de seus direitos. A concessão das férias coletivas observará a obrigatoriedade de comunicação prévia ao Sindicato Profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com a redação do art. 139, §3º da CLT, bem como divulgação interna aos trabalhadores abrangidos. A manutenção dos benefícios habitualmente concedido pela empregadora aos empregados abrangidos pela medida, observadas as peculiaridades é requisitos para concessão e manutenção, e outros que porventura a empregadora venha a pagar aos empregados. A concessão das férias coletivas constitui medida de caráter protetivo e emergencial, voltada à preservação do contrato de trabalho e da renda do empregado, em substituição a medidas mais gravosas, como a suspensão contratual imediata ou a rescisão coletiva de contratos. Tal providência atende ainda ao princípio da continuidade da relação de emprego e ao dever jurídico-empresarial de adotar alternativas menos onerosas ao trabalhador diante de eventos de força maior (art. 501 da CLT). O cenário atual decorre da interrupção das atividades relacionadas à fabricação de peças da MONTADORA TOYOTA, impactando diretamente os empregados e processos vinculados a esse segmento, motivo pelo qual a adoção de férias coletivas em caráter setorizado justifica-se pela necessidade de ajustar a força de trabalho ao cenário produtivo atual, permitindo maior racionalização das atividades e assegurando tratamento isonômico entre os trabalhadores em condições equivalentes, sendo vedada qualquer forma de discriminação.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO LAYOFF (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REL. DE TRAB. – COND. DE TRAB, NORMAS DE PESSOAL E ESTAB. - QUALIF. PR…
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS LAYOFF – REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS - LAYOFF
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES E GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INSS E DO IMPOSTO DE RENDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA E DO DIÁLOGO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.