Acordo Coletivo
Registro MTE SP003602/2026 · Solicitação MR015056/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TROCA DE FERIADO
Conforme autorizado pelo artigo 611-A, inciso XI, da CLT, as partes, com aprovação dos empregados em assembleia, resolvem estabelecer os seguintes dias de descanso no início do ano de 2026, sem caracterização de férias coletivas: O dia 31 de dezembro de 2025 (quarta-feira) será concedido como folga pela empresa, sem necessidade de compensação. O dia 1° de janeiro de 2026 (quinta-feira) será respeitado como feriado nacional, sem necessidade de compensação. O dia 2 de janeiro de 2026 (sexta-feira) será considerado como dia de descanso, em substituição ao feriado municipal de 25 de janeiro de 2026 (domingo – Aniversário da cidade de São Paulo). O dia 3 de janeiro de 2026 (sábado) será considerado como dia de descanso, em substituição ao feriado nacional de 21 de abril de 2026 (terça-feira – Tiradentes). O dia 4 de janeiro de 2026 (domingo) será concedido como folga referente à sétima semana, mantido o descanso dominical obrigatório por lei. Parágrafo primeiro: Os empregados deverão comparecer normalmente ao trabalho nos dias 25 de janeiro de 2026 (domingo) e 21 de abril de 2026 (terça-feira), sem caracterização de pagamento de horas extraordinárias, uma vez que tais feriados foram objetos de compensação conforme descrito acima. Parágrafo segundo: Considerando a troca de feriados aqui estabelecida, caso o empregado não compareça ao trabalho nos dias 25 de janeiro de 2026 ou 21 de abril de 2026, sem justificativa legal para tanto, a ausência será considerada como falta injustificada para todos os efeitos. Parágrafo terceiro: A troca do dia de descanso do feriado aqui estabelecida somente será aplicável aos empregados das áreas produtivas excluindo dela os colaboradores da área administrativa, manutenção e qualidade Parágrafo quarto: Fica esclarecido que: Troca do feriado do dia 25/01 pelo dia 02/01 Se o colaborar que folgaria no dia 02/01 vier trabalhar ele receberá horas extras de 110%. Se o colaborador folgaria no dia 25/01, ele estará trocando a folga pelo dia 02/01 portanto não receberá horas extras Troca de feriado do dia 21/04 pelo dia 03/01 Se o colaborar que folgaria no dia 03/01 vier trabalhar ele receberá horas extras de 110%. Se o colaborador folgaria no dia 21/04, ele estará trocando a folga pelo dia 02/01 portanto não receberá horas extras
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica reiterada a autorização de funcionamento da empresa em domingos e feriados, reconhecendo-se, ainda, a autorização permanente nos termos da Portaria MTE nº 671/2021, Anexo IV, item 30.
CLÁUSULA QUINTA - EVENTUAIS CONFLITOS E/OU CONTROVÉRSIAS
Em caso de qualquer conflito ou controvérsia, as partes deverão, inicialmente, buscar a negociação não medindo esforços no sentido de superá-las. Caso as partes não cheguem a um consenso, será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.