Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP003598/2026 · Solicitação MR012321/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista com exclusão das categorias econômicas: Combustíveis Minerais; Produtos Farmacêuticos e Vendedores Ambulantes , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista com exclusão das categorias econômicas: Combustíveis Minerais; Produtos Farmacêuticos e Vendedores Ambulantes , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: Seq. Funções Salário a) SALÁRIO DE INGRESSO Empregados em Gera l com até um ano de trabalho na empresa R$ 1.832,00 b) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho R$ 2.078,00 c) Faxineiro e Copeiro R$ 1.859,00 d) Office-boy e Empacotador R$ 1.485,00 e) Caixa R$ 2.331,00 f) Comissionista R$ 2.476,00 Parágrafo 1º - O salário de INGRESSO é devido ao empregado admitido para a função do item “a” da presente cláusula (Empregados em Geral) durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que a empresa possua CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL que será apresentada ao SINDIVAREJISTA DE CAMPINAS, mediante a apresentação da RAIS, Contrato Social e Termo de Compromisso de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho e emitido pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SINCOMERCIÁRIOS JUNDIAÍ) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA CAMPINAS). Parágrafo 2º - Caso as empresas não cumpram com as condições estabelecidas no parágrafo anterior, os empregados deverão receber os salários como NORMATIVO da função efetivamente exercida. Parágrafo 3º - Caso o salário-mínimo nacional seja superior ao salário previsto para a função de OFFICE-BOY e EMPACOTADOR, as empresas deverão pagar o salário mínimo nacional. Parágrafo 4º - O Salário NORMATIVO para a função efetivamente exercida é devido para aqueles empregados com mais de um ano de contrato de trabalho na empresa, desde que cumprido o parágrafo 1º. Parágrafo 5º - Aos empregados remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “f” do “caput” desta cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo 6º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS NAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP
Para os empregados de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim enquadradas conforme legislação vigente, e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho, desde que obedecidas as condições previstas nesta cláusula e em especial o parágrafo primeiro dessa cláusula, ficam estipulados os seguintes salários, a partir de 01 de setembro de 2.025: Seq. Funções Salário a) SALÁRIO DE INGRESSO Empregados em Gera l com até um ano de trabalho na empresa R$ 1.733,00 b) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho R$ 1.981,00 c) Faxineiro e Copeiro R$ 1.759,00 d) Office-boy e Empacotador R$ 1.446,00 e) Caixa R$ 2.191,00 f) Comissionista R$ 2.331,00 Parágrafo 1º - O Salário Normativo nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é devido ao empregado admitido para as funções estabelecidas na presente clausula, desde que a empresa possua CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL que será apresentado ao SINDIVAREJISTA CAMPINAS , mediante a apresentação da RAIS, Contrato Social, comprovação de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho e dos recolhimentos das contribuições sindicais, e emitido pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SINCOMERCIARIOS JUNDIAÍ) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA ). Parágrafo 2º - Caso as empresas não cumpram com as condições estabelecidas no parágrafo anterior, os empregados deverão receber os salários previstos na cláusula 4 desse instrumento coletivo. Parágrafo 3º - Caso o salário-mínimo nacional seja superior ao salário previsto para a função de OFFICE-BOY e EMPACOTADOR, as empresas deverão pagar o salário-mínimo nacional. Parágrafo 4º - O Salário NORMATIVO para a função efetivamente exercida é devido para aqueles empregados com mais de um ano de contrato de trabalho na empresa, desde que cumprido o parágrafo 1º. Parágrafo 5º - Aos empregados remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “f” do “caput” desta cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo 6º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento ) incidentes sobre os salários já reajustados em 01/09/2024. Parágrafo Único: Os valores devidos decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2, 4 e 5 poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de novembro de 2.025 , assim como as diferenças salariais decorrentes da aplicação do mês de Setembro, sem nenhum acréscimo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO CAIXA E INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FACULDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO (AMPARO ASSISTENCIAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS COMERCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.