Acordo Coletivo
Registro MTE SP003597/2026 · Solicitação MR009804/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das indústrias de lápis e canetas da empresa A.W. Faber-Castell S/A , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das indústrias de lápis e canetas da empresa A.W. Faber-Castell S/A , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO
O PPR será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou outros fatores que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da empresa
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento do PPR está condicionado ao atingimento e de acordo com as metas estabelecidas nos anexos do presente instrumento, que desde já ficam fazendo parte do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISÃO DE METAS
As metas estão divididas da seguinte maneira: i) para os empregados que trabalham nas áreas da Diretoria de Cosméticos, será utilizada a tabela constante do Anexo I, sendo que cada indicador terá peso de 50%; ii) para os empregados que trabalham nas áreas da Diretoria Industrial – Cadeia Lápis/ Não Lápis, será utilizada a tabela constante do AnexoII, sendo que cada indicador terá peso de 50%; O valor final do PPR, será definido no Anexo III, de acordo com a meta atingida em cada área. Considerando que a meta de cada área será composta de dois indicadores e cada um deles possui índices que poderão resultar em um percentual diferente no final da apuração, de forma que a soma dos índices dos indicadores formará o valor final a pagar de PPR. Caso o empregado seja transferido para outra área, receberá o valor final de PPR equivalente a área na qual exerceu atividade em período superior a 51% (cinquenta e um por cento), atendendo as premissas deste acordo relacionadas a proporcionalidade de pagamento. Para os empregados que trabalham nas áreas administrativas não ligadas diretamente às áreas citadas no item 4.1, “i”, “ii”, sendo elas: Recursos Humanos, Administração de Vendas, Administração de Exportação, Marketing América Latina, Programa de Visita, Pesquisa de Mercado, Operação Exportação, Mercado Exportação, Diretoria Financeira (Financeiro, Contabilidade, Controladoria, Custos, TI (ST e SY), Jurídico, Auditoria e Compliance), o valor final do PPR será composto por 20% (vinte por cento) do valor final do PPRda Diretoria de Cosméticos e por 80% (oitenta por cento) do valor final do PPR da Diretoria Industrial (Cadeia Lápis e Não Lápis).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DAS METAS E DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE RECEBIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS PREVISTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.