Acordo Coletivo
Registro MTE SP003596/2026 · Solicitação MR014797/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO
Durante a vigência do presente acordo, na forma prevista no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e Art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 , na Resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho, os empregados representados pelo SINDICATO poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caso haja término antecipado do programa de qualificação profissional, a suspensão do contrato poderá ser cancelada, retornando o empregado às suas atividades normais mediante convocação da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO : A convocação para retorno antecipado deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente acordo é entabulado em razão da nova Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 para enfrentar impactos econômicos no setor de formação de condutores, preservando empregos e ajustando a oferta de qualificação profissional aos novos parâmetros legais e administrativos referentes ao processo de habilitação de condutores. Considerando o atual cenário econômico, que atinge os setores da economia brasileira e em especial o setor de formação de condutores, gerando notórias e graves consequências para a empresa signatária, Privacidade - Termos EMPRESA e SINDICATO, resolvem ajustar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL direcionada a GISLAINE SOARES DE SOUZA instrutora de trânsito que trabalha na EMPRESA. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, a acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL .
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do programa de qualificação profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, todos os benefícios estabelecidos em Convenção Coletiva da categoria que forem compatíveis com a suspensão do contrato de trabalho exceto o tíquete-refeição e café da manhã, pelo fato de serem pagos somente nos dias em que há efetivo trabalho do empregado, que não é a situação tratada no presente acordo.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.