Convenção Coletiva
Registro MTE SP003591/2026 · Solicitação MR014520/2026 · registrado em 14/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria do vinho , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria do vinho , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Nas empresas que contem com até 150 funcionários e abrangidos pela presente Convenção Coletiva, fica assegurado um salário normativo, a partir de 01/03/2026, no valor correspondente à R$ 1.860,48 (hum mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) mensais. b) Nas empresas que contem com mais de 150 funcionários e abrangidos pela presente Convenção Coletiva, fica assegurado um salário normativo, a partir de 01/03/2026, no valor correspondente à R$ 1.965,08 (hum mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Para todos os trabalhadores das empresas com ganhos até o teto de R$ 4.470,90 , o reajuste será de 3,36% (três vírgula trinta e seis po r cento) , a partir 01/03/2026; b) Para todos os trabalhadores das empresas com ganhos superiores a R$ R$ 4.470,90 , o reajuste será de R$ 217,73 (duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos) fixos, a partir de 01/03/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) Quando as empresas efetuarem os pagamentos de salários ou vales, através de cheque salário, deverão proporcionar a seus empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento, dentro da jornada normal de trabalho b) Em nenhuma hipótese o tempo para recebimento de pagamentos poderá coincidir com intervalo para refeição e descanso, não podendo ainda ser objeto de qualquer desconto. c) Obrigam-se as empresas a conceder adiantamentos de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente. d) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês , ficando estabelecido que, havendo coincidência com os sábados, será realizado no primeiro dia útil imediatamente anterior. e) Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês , subsequente ao trabalhado. f) Fica estabelecido que, não ocorrendo o pagamento nos prazos previstos, pagará a empregadora multa diária, revertida ao empregado, correspondente a 1% (um por cento), ou 2% (dois por cento) do salário nominal, caso a obrigação seja satisfeita por via amigável ou judicial, respectivamente. g) Nas mesmas multas incorrerá a empresa em caso de não pagamento do 13º salário e das férias nos prazos definidos em lei ou nesta convenção, ficando estabelecido que, em qualquer hipótese, não ultrapassará dois salários nominais, exigíveis independentemente de outras cominações previstas legalmente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.