Acordo Coletivo

Registro MTE SC000691/2026 · Solicitação MR019376/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PERMANÊNCIA)

1.1. Fica instituído o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PERMANÊNCIA), como incentivo de retenção e reconhecimento de continuidade na EMPREGADORA, condicionado ao cumprimento das regras deste ACT. 1.2. Enquadramento e valores (por mês de competência), considerados os marcos de tempo de serviço na EMPREGADORA: I. Ao completar 1 (um) ano: R$ 100,00; II. Ao completar 2 (dois) anos: R$ 150,00; III. Ao completar 5 (cinco) anos: R$ 200,00; IV. Ao completar 10 (dez) anos: R$ 350,00; V. Ao completar 20 (vinte) anos: R$ 700,00. 1.3. Para fins deste prêmio, considera-se o tempo de serviço computado até o último dia do mês de competência, tomando-se por referência a data de admissão constante do registro contratual. 1.4. Havendo, no mês de competência, aplicação de penalidade disciplinar formal ao empregado, o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO sofrerá redução, nos seguintes termos: a) 01 (uma) advertência escrita: redução de 50% do valor do prêmio; b) 02 (duas) ou mais advertências escritas no mês: redução de 100% (prêmio não devido); c) 01 (uma) suspensão disciplinar (independentemente de dias): redução de 100% (prêmio não devido). Parágrafo único. Considera-se “aplicação” a data do ato formal de penalização, com ciência do empregado, e não a data do fato gerador. 1.5. O prêmio será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência na folha de pagamento. 1.6. Não será devido o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PERMANÊNCIA) no mês de competência em que houver afastamento integral do empregado durante todo o mês, independentemente do motivo, inclusive nas hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. 1.7. As partes reconhecem e ajustam que o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PERMANÊNCIA), ainda que pago com habitualidade, possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

As partes ratificam as Convenções Coletivas ajustadas entre Sindicato Laboral e Sindicato Patronal,assumindo expressamente o compromisso de seu cumprimento em todas as cláusulas existentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.