Convenção Coletiva
Registro MTE RS002832/2026 · Solicitação MR050931/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos mensais profissionais de 01/03/2026 a 31/05/2026: A – Empregados em Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: a.1) Empregados em geral: R$ 1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais); a.2) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.762,07 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos); a.3) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado: R$ 1.762,07 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos) ; e a.4) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. B – Empregados Pós-Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: b.1) Empregados em geral: R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais); b.2) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.871,62 (um mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos); b.3) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado: R$ 1.871,62 (um mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos); e b.4) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos mensais profissionais a partir de 1º de junho de 2026: A – Empregados em Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: a.1) Empregados em geral: R$ 1.934,00 (um mil novecentos e trinta e quatro reais); a.2) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais); a.3) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado: R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais); a.4) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho. B – Empregados Pós-Contrato de Experiência de até 30 (trinta) dias: b.1) Empregados em geral: R$ 1.973,00 (um mil novecentos e setenta e três reais); b.2) Empregados office-boy e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$ 1.878,40 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); b.3) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado: R$ 1.878,40 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); e b.4) Menor aprendiz: Salário Mínimo Nacional , proporcional à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Manutenção aos empregados comissionados do salário mínimo profissional, somando-se a este as comissões auferidas no mês.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.