Convenção Coletiva

Registro MTE SC000689/2026 · Solicitação MR064088/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) , a partir de 1º de maio de 2025 . § 1º. Os empregados que exercem, exclusivamente, as funções de empacotadores, embaladores a mão e office-boy, fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.898,00 (hum mil oitocentos e noventa e oito reais). § 2º Aplica-se o mesmo salário normativo descrito no parágrafo anterior, durante a carência de 3 (três) meses (primeiros 90 (noventa) dias de trabalho), para aqueles empregados que não tenham experiência de ter trabalhado na mesma função ou assemelhada por menos 6 (seis) meses contínuos (art. 442-A da CLT) em empresas do mesmo ramo do comércio, anteriorm ente. O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção de Certificado de Adesão conforme previsão constante na cláusula 62ª, denominada “cláusula de adesão”. § 3º Os empregados admitidos que não tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), bem como aqueles que forem encaminhados pelos empregadores ao Sindicato Patronal para receber curso de capacitação com certificação de quem ministrar o curso sem ônus de mensalidade ao empregado, aplica-se o mesmo critério do valor do Piso Estadual na forma da Lei n.º 459/2009, durante os primeiros 6 (seis) meses contínuos de trabalho. O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção de Certificado de Adesão conforme previsão constante na cláusula 62ª , denominada “cláusula de adesão”. § 4° O aprendiz contratado pelas empresas não se aplica o caput , ficando assegurado o valor correspondente ao salário hora com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA:

Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional, respeitando a cláusula terceira e seus parágrafos.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas aplicarão a todos os seus empregados, sobre a parte fixa dos salários vigentes no mês de maio/2024 , a título de reajuste salarial, o percentual de 6,32 % (seis vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025, proporcional ao mês de admissão e ao período do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no parágrafo único , e compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo único. Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2024 , com salário superior ao previsto na cláusula terceira, farão jus a uma correção salarial de forma proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30 de abril de 2025 . Mês/ano Índice Mês/ano Índice Mês/ano Índice Mês/ano índice 05/24 6,32% 08/24 4,74% 11/24 3,16% 02/25 1,58% 06/24 5,80% 09/24 4,22% 12/24 2,64% 03/25 1,06% 07/24 5,27% 10/24 3,69% 01/25 2,11% 04/25 0,53%

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 45…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.