Convenção Coletiva
Registro MTE SC000688/2026 · Solicitação MR020230/2026 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Exceto office-boy , a todos os trabalhadores, até os 90 (noventa) primeiros dias de contrato de trabalho será assegurado um salário mínimo de R$ 2.101,70 (dois mil, cento e um reais e setenta centavos), e após os noventa dias, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.329,40 (dois mil, trezentos e vinte nove reais e quarenta centavos). 03.01 – SALÁRIO NORMATIVO DO PRIMEIRO EMPREGO Ao trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy , será assegurada uma remuneração mínima de R$ 2.101,70 (dois mil, cento e um reais e setenta centavos) , a partir da admissão. 03.01.01 – Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no momento de sua admissão na empresa, experiência profissional igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) dias na categoria (reparação de veículos), mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, ficando ressalvado que esse período de 270 (duzentos e setenta) dias poderá ser fracionado (diversos contratos) ou num único contrato. Passados os 270 (duzentos e setenta) dias, o empregado não poderá mais permanecer ou ser admitido na categoria de primeiro emprego. 03.01.02 – Ficam excluídos do primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional já tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo da reparação de veículos. 03.01.03 – O empregador que admitir um empregado nas condições do item 03.01 (primeiro emprego) que não registrar o contrato em CTPS, obrigatoriamente terá que cumprir o salário normativo estipulado no caput. 03.01.04 – Todas as rescisões de contrato dos trabalhadores contratados sob o regime de primeiro emprego serão homologadas na sede do sindicato de classe.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados abrangidos pelos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da data-base de 1 º de janeiro de 2026 , a partir de 01.01.2026 , reajuste salarial no percentual de 5,30% (cinco virgula trinta por cento) a incidir sobre os salários vigentes em dezembro 2025 ( 01.12.2025 ), compensando-se os reajustes concedidos no período básico ( 01.01.2025 a 31.12.2025 ) a título expresso de antecipação para compensação em data-base. 04.01 – Os empregados admitidos no período básico de 01.01.2025 a 31.12.2025 , perceberão o reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, porém de modo algum seus salários poderão ser superiores ou inferiores, aos salários já reajustados daqueles empregados mais antigos na mesma função e/ou serviço. 04.02 – Sendo o reajuste de 5,30% (cinco virgula trinta por cento) devido a partir de 01.01.2026 , para as empresas que ainda não repassaram tal índice, a diferença oriunda de sua aplicação nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, serão pagas juntamente com os salários do mês de abril de 2026 (5º dia util de maio). 04.03 – O percentual estipulado abrange a inflação legal do período de 01.01.2025 a 31.12.2025 , estando inclusive abrangido também todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor no período.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.