Acordo Coletivo
Registro MTE SC000687/2026 · Solicitação MR020070/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de Janeiro de 2026, como salário normativo para a categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o valor mensal de R$ 2.271,61 (dois mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Parágrafo Primeiro . As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Segundo. As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Terceiro. Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180. - 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120. Parágrafo Quarto. Sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo e médio, este incidirá sobre o piso definido no caput. Havendo enquadramento do agente insalubre em grau máximo, o respectivo pagamento do adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste no percentual de 7,0% (sete por cento), incidente sobre o salário de dezembro de 2025. Parágrafo único. Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01/01/25 a 31/12/25, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial, a entidade empregadora pagará aos empregados prejudicados multa 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 60%, incidente sobre o salário vencido.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.