Acordo Coletivo
Registro MTE SC000686/2026 · Solicitação MR068792/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida Cesta Básica no valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) mensais aos trabalhadores com salário base de até R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) , sendo creditada em cartão específico na mesma data do pagamento salarial mensal. Parágrafo Primeiro : Fará jus ao beneficio o trabalhador admitido ou desligado desde que tenha 15 (quinze) ou mais dias de trabalho dentro do mês de referência para crédito. Parágrafo Segundo : Será garantido o crédito do benefício ao trabalhador nas seguintes hipóteses: Durante o periodo de gozo de férias; Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento médico por doença; Durante todo período de afastamento médico decorrente de acidente de trabalho No periodo de descanso relativo a baixada. Parágrafo Terceiro : Os benefícios descritos nesta cláusula não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis dos trabalhadores, independentemente da vinculação ao PAT.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos trabalhadores alojados, vale refeição, no valor de R$ 33,92 (trinta e três reais e noventa e dois centavos) por refeição, para almoço ou jantar, e R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) , por refeição, para café da manhã. Parágrafo único : Os benefícios descritos nesta cláusula não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis dos trabalhadores, independentemente da vinculação ao PAT.
CLÁUSULA QUINTA - VISITA FAMILIA/BAIXADA
Os trabalhadores contratados fora de seu domicílio, terão direito a uma passagem gratuita, de ida e volta, fornecida pela empresa, compreendendo as distâncias entre local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo trabalhador no ato da contratação, nos termos que abaixo seguem: Parágrafo Primeiro: A cada 90 (noventa) dias de trabalho, os trabalhadores farão jus a uma dispensa de 03 (três) dias úteis abonados, coincindindo com o final de semana. Parágrafo Segundo : Caberá a empresa a definição da modalidade de transporte a ser fornecida, por meio rodoviário ou aéreo, observando a distância e logística para o trajeto de deslocamento entre município de residência e local de trabalho. Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente, de comum acordo, quando por necessidade imperiosa a empresa precisar que os trabalhadores laborem no período de baixada, estas horas serão remuneradas como horas extraordinárias, com adicional de 100% (cem por cento), além da hora normal ou poderão as partes, ajustar uma nova data para a concessão dos dias de folga.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECESSO FINAL DO ANO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA NONA - VINCULARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.