Acordo Coletivo

Registro MTE SC000685/2026 · Solicitação MR002580/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,70% 40 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2025 fica estabelecido um piso salarial ou normativo, de R$ 2.044,03 (dois mil, e quarenta e quatro reais e tres centavos) para os mensalistas e R$ 9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) para os horistas, já contemplados com o índice de reajuste. Parágrafo Único: Durante o período de experiência, o piso salarial será de 94% (noventa e quatro por cento) do valor estipulado na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E COMPENSAÇÃO SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5,7% (cinco virgula sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos, exceto os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição a empresa pagará ao substituto o mesmo salário devido ao substituído, desde que o deste seja maior, a partir do primeiro dia da substituição. Enquanto a empresa possuir menos de 250 empregados assim procederá a partir do décimo dia.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES VAGAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO A BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DECENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.