Acordo Coletivo
Registro MTE SC000684/2026 · Solicitação MR019725/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados da empresa signatária, da respectiva categoria econômica, nos valores abaixo descritos, no período de 1º de Fevereiro a 30 de abril de 2026: a) Motorista de semi-reboque 4 eixos e Vanderleia R$ 2.884,00 b) Motorista de semi-reboque 2 e 3 eixos R$ 2.884,00 c) Motorista manobrista d) Motorista folguista R$ 2.884,00 R$ 2.884,00 e) Auxiliar de armazém R$ 2.158,00 f) Demais empregados R$ 1.694,00 g) Faxineiras e “oficce-boys” R$ 1.694,00 h) Motorista de empilhadeira R$ 2.568,00 A partir de 1º de maio de 2026, ficam assim fixados os pisos salariais: a) Motorista de semi-reboque 4 eixos e Vanderleia R$ 3.057,00 b) Motorista de semi-reboque 2 e 3 eixos R$ 3.057,00 c) Motorista manobrista d) Motorista folguista R$ 3.057,00 R$ 3.057,00 e) Auxiliar de armazém R$ 2.287,00 f) Demais empregados R$ 1.842,00 g) Faxineiras e “oficce-boys” R$ 1.842,00 h) Motorista de empilhadeira R$ 2.722,00 Parágrafo Primeiro: Caso algum dos salários acima estipulados vier a ficar abaixo do salário-mínimo nacional, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, este deverá ser automaticamente reajustado para o valor do salário-mínimo. Parágrafo Segundo: Na categoria “Motorista de semi-reboque 4 eixos e Vanderleia, Motorista de semi-reboque 2/3 eixos e motorista de empilhadeira, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante o mínimo de 80% do mês. Parágrafo Terceiro: O motorista que esteja conduzindo veículo da categoria “semi-reboque 4 eixos ou Vanderleia” e opte por conduzir veículo de outra categoria de piso inferior, com objetivo de realizar viagens de outras modalidades de fretes, passará a receber o piso salarial correspondente à categoria do veículo que está sendo conduzido, sem que isto se configure redução salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos demais empregados da empresa, cujas funções não se encontram relacionados na Cláusula anterior ou que recebem salário superior ao estabelecido naquela cláusula, a empresa concederá reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de maio/2026, a ser calculado sobre o salário base do mês de maio de 2025. Parágrafo único: Para os empregados contratados após mês de maio de 2025, o percentual de reajuste será proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento, podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PARA O MOTORISTA DE “SEMI-REBOQUE 4 EIXOS OU VANDERLEIA”
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO NO MÊS DE DEZEMBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.