Acordo Coletivo
Registro MTE SC000683/2026 · Solicitação MR008895/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
A Taxa de serviço, ora instituída, será regularmente cobrada dos clientes da Empresa, no percentual mínimo de 10% e será distribuída entre todos os empregados da Empresa, na forma estabelecida neste ACT. O salário contratual não poderá ser complementado ou integrado pela Taxa de Serviço. A Empresa apresentará mensalmente o demonstrativo dos valores arrecadados aos seus empregados. Os empregados admitidos após a data celebração deste Acordo automaticamente estarão enquadrados em todos os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - DO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO
Do montante mensal arrecadado a titulo Taxa de serviço será distribuído: a) 75% para os empregados participantes do rateio. 25% serão retidos pela EMPRESA, do total arrecadado a título de Taxa de Serviço e antes de promover a sua distribuição aos empregados a fim de cobrir os encargos sociais e previdenciários, ou seja 13º salário, férias e multa de 1/3, INSS e FGTS. b) O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gerente, acompanhado de um empregado escolhido alternadamente a cada mês do respectivo restaurante, a quem caberá a conferencia e o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. c) A Empresa cobrará de taxa de serviço do cliente em percentual nunca inferior a 10%.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO
A Taxa de Serviço, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA , através da pontuação por cargo/função conforme tabela abaixo. Garçom 1 06 pontos Garçom 2 08 pontos Garçom 3 10 pontos Cozinheiro 1 06 pontos Cozinheiro 2 08 pontos Cozinheiro 3 10 pontos Demais funções 02 pontos a) No caso de faltas, injustificadas e inclusive as justificadas, o empregado não participará do rateio dos dias em que ficou ausente, sendo a parcela correspondente rateada pelos demais empregados que trabalharam no período. b) O trabalhador que tiver carga horária inferior a 220 horas mensais receberá a taxa de serviço proporcional a sua jornada de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SECHOBAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGENCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.