Acordo Coletivo
Registro MTE SC000682/2026 · Solicitação MR010662/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36
3.1 - Atendendo pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados, fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa a partir da presente data será de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 3.2 - Na jornada diária de doze horas a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional das horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 220 horas trabalhadas. 3.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobrejornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 3.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, e/ou no intervalo intrajornada, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.5 – Intervalo intrajornada: Durante a jornada de 12 horas, o trabalhador tem direito obrigatoriamente a um intervalo de, no mínimo, 1 hora para repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - VACINAS
Visando à proteção da saúde dos empregados, a empresa acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS
A empresa acordante, seguirá todas as cláusulas e condições econômicas e sociais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor – 2024/2026, bem como as próximas a serem celebradas entre o Sindicato Acordante o SINDISOL – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú e Região.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.