Convenção Coletiva

Registro MTE RS002831/2026 · Solicitação MR033041/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,36% 64 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregado Comissionista ou misto: R$ 1.997,23 (um mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos); b) Empregado que perceba salário fixo: R$ 1.966,96 (um mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos); e c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de serviço de limpeza: R$ 1.779,59 (um mil e setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Único - Aos menores aprendizes , excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.984,85 (nove mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos integran­tes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições: a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele mês; b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado em moeda corren­te.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.