Convenção Coletiva
Registro MTE RS002831/2026 · Solicitação MR033041/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregado Comissionista ou misto: R$ 1.997,23 (um mil e novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos); b) Empregado que perceba salário fixo: R$ 1.966,96 (um mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos); e c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de serviço de limpeza: R$ 1.779,59 (um mil e setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Único - Aos menores aprendizes , excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.984,85 (nove mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições: a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele mês; b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado em moeda corrente.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.