Acordo Coletivo
Registro MTE SC000678/2026 · Solicitação MR018822/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agencias de Viagens, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agencias de Viagens, Interpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 o piso dos empregados da empresa acordante será de: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). § 1º. O piso estabelecido neste Acordo representa o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pago de forma proporcional se a carga horária for inferior. § 2º. O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao funcionário Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. § 3º. Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela Empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 04 de 08 de junho de 1993 do TST. § 4º. O piso mínimo do salário, fica vinculado ao valor do piso mínimo da Convenção Coletiva da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante aplicação do índice correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , sobre salários vigentes em janeiro/2025. § 1º: Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.