Acordo Coletivo
Registro MTE SC000673/2026 · Solicitação MR005224/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As partes convencionam que os empregados motoristas e seus eventuais ajudantes poderão cumprir jornada extraordinária de trabalho de 02 (duas horas) além das previstas no artigo 59 da CLT, em caráter excepcional e sem habitualidade, perfazendo um total de até 04 (quatro) horas extraordinárias diariamente, sendo que as 02 primeiras horas deverão ser pagas ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as duas horas seguintes a que faz referência o artigo 235 C da CLT, Lei 13.103/2015 deverão ser adimplidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, considerando que a convenção coletiva de trabalho estabelece regra que privilegia o descanso familiar, fica estabelecido que o descanso semanal remunerado poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando do retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, ou ainda em local de sua escolha ou que a empresa ofereça ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês. II - Considerando a dinâmica da atividade de transporte rodoviário de cargas, bem como a natureza itinerante do trabalho do motorista profissional, as partes pactuam que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) poderá ser usufruído fora da base da empresa, desde que o veículo esteja adequadamente equipado para assegurar ao motorista condições mínimas de conforto, higiene, segurança e repouso, conforme estabelecido pela legislação vigente. III - Serão consideradas condições adequadas para o gozo do DSR no próprio veículo aquelas que assegurem ao motorista, no mínimo: a) Cabine com cama ou leito apropriado ao repouso; b) Sistema de climatização mínima ou ventilação adequada; c) Estacionamento seguro e compatível com o tempo de parada; d) Instalações sanitárias próximas ou de fácil acesso. IV - O gozo do DSR fora da base não poderá implicar prejuízo à remuneração do empregado, tampouco acarretar extensão indevida da jornada de trabalho, sendo respeitado o intervalo mínimo legal de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas, nos termos do artigo 235-C, § 3º, da CLT. V - Sempre que possível, a empresa deverá informar previamente ao motorista a previsão de gozo do DSR fora da base, permitindo-se ao empregado organizar-se adequadamente. VI - O gozo do DSR fora da base não afasta o direito ao retorno periódico do trabalhador à sua residência, conforme acordado contratualmente ou determinado em norma coletiva específica.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA E REGISTRO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras suplementares convencionadas neste acordo deverão ser registradas pelo motorista no controle de jornada obrigatoriamente fornecido e de responsabilidade do empregador, de forma clara e correta.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU CONTROLE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERÍODO EM CARGA, DESCARGA E BARREIRA FISCAL
- CLÁUSULA NONA - VIGENCIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.