Acordo Coletivo
Registro MTE SC000666/2026 · Solicitação MR020183/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Seara/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de abril de 2026 a 09 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Seara/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Estabelece-se o Programa de Remuneração Variável – PRV, com base no fator produtividade, nos seguintes parâmetros: a) É mantido um coordenador indicado pela empresa, responsável pela definição dos indicadores, metas, coleta de dados, apuração e divulgação dos resultados, a ser desenvolvido com a implantação de um Programa de Remuneração Variável – PRV; b ) É mantido pela empresa, o Regulamento próprio do PRV, que abarcará os empregados previstos no regulamento próprio, devendo ser cientificado aos trabalhadores mediante entrega de cópia e assinatura e, posteriormente, mediante a homologação pelo SITICOM; c) É estabelecido pagamento em pecúnia, a ser lançado mensalmente em folha de pagamento sob a rubrica “Salário Produtividade / Plus” e cujo valor será previsto no PRV, com vencimento no mesmo prazo para pagamento salarial, cuja verba integrará a remuneração para todos os fins; d) A total apuração do PRV individual, é divulgada expressamente a cada um dos trabalhadores, para transparência e controle. §1º. O período de apuração do “Salário Produtividade” é de 26 a 25 de cada mês e serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas ao trabalho. §2º. Integrarão o Programa de Remuneração por Produtividade - PRV somente os empregados que efetivamente laborarem no mês da apuração da produtividade. Não integrarão o Programa os empregados: a) Estagiários; b) No contrato de experiência com até 90 (noventa) dias; c) Dispensados por justa causa, não sendo contabilizado nas verbas rescisórias; d) Afastados recebendo benefício de auxílio-doença; e) Alocados no Setor Administrativo da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA MORADIA FUNCIONAL
Ajustam as partes a possibilidade de fornecimento de moradia(s) funcional(is) ao trabalhador, de forma gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT. §1º. A gratuidade prevista no caput estender-se-á ao consumo de água, luz e gás, observado o limite previsto no item “k” do parágrafo 3º. §2º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com moradia funcional, por qualquer motivo, a ocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo de 24 (horas), independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início: a) Aviso prévio trabalhado – no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio; b) Aviso prévio indenizado – no dia seguinte a comunicação da dispensa. §3º. Os trabalhadores deverão cumprir as seguintes condições: a) Manter o imóvel em boas condições de uso, limpeza e segurança; b) Manter o imóvel trancado durante o horário de trabalho, não sendo permitida a entrega de chave para terceiros; c) Manter os móveis nos lugares estabelecidos e organizados pelo empregador, vedando-se a alteração das disposições dos móveis já estabelecidos, sem prévia autorização do empregador; d) O empregador não se responsabiliza por qualquer furto/roubo que venha a ocorrer no imóvel, sendo responsabilidade exclusiva dos ocupantes; e) Utilizar exclusivamente para fins habitacionais transitórias (provisórias). Qualquer espécie de utilização por familiares e/ou amigos necessita de autorização expressa do empregador; f) Não consumir álcool, cigarro e drogas ilícitas dentro da(s) moradia(s) funcional(is); g) Não perturbar os colegas e até mesmo vizinhos com som alto; h) Deverá ser obedecida a escala de limpeza da habitação por todos os trabalhadores; i) Não manter na(s) moradia(s) funcional(is) ou dentro do canteiro de obras quaisquer armas, sejam armas branca ou de fogo; j) Não usufruir ou se apossar de bens, alimentos e demais utensílios de colegas sem a concordância deste; k) Fazer uso consciente e racional da água e da energia elétrica, sendo estabelecido o limite máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o consumo de água e de R$ 900,00 (novecentos reais) para o consumo de energia elétrica, sendo que, o que ultrapassar será rateado entre os trabalhadores ocupantes da habitação e poderá ser lançado na forma de desconto em folha de pagamento salarial. §4º. O empregador deverá afixar este Acordo Coletivo de Trabalho no mural da(s) moradia(s) funcional(is). §5º. Os trabalhadores ficam cientes que o empregador poderá a qualquer momento fiscalizar os locais da(s) moradia(s) funcional(is) e realizar relatório de itens danificados, podendo realizar o desconto referente a consertos em folha de pagamento salarial ou TRCT, sendo rateado o valor correspondente ao conserto entre os trabalhadores, salvo indicação do único causador do dano. §6º. Após 02 (duas) advertências em virtude do mau uso da habitação ou reclamação do uso da(s) moradia(s) funcional(is), o empregador poderá desocupar o imóvel imediatamente, retirando o(s) trabalhador(es) e lhe dispondo carência de 24 horas para a desocupação. §7º. Havendo ingresso de terceiro na(s) moradia(s) funcional(is) sem o consentimento expresso do empregador, será solicitada a imediata desocupação deste terceiro e do(s) trabalhador(es) que permitiu(ram) tal situação. §8º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A caput , e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, a disponibilização de moradia(s) funcional(is) estabelecida por este Acordo Coletivo de Trabalho é para o trabalho a ser prestado e não pelo trabalho efetivamente já prestado, razão pela qual não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorporará aos contratos individuais de emprego e não incidirá em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado ou qualquer outra integração ou reflexo de natureza salarial ou remuneratório.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A empresa poderá estabelecer horário de trabalho com duração diária de até dez horas, visando à compensação de horas não trabalhadas, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o prazo de vigência do presente instrumento. §1º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas. §2º. Os minutos que antecedem o início ou sucedem o término da jornada de trabalho, até o limite de dez minutos diários, não serão considerados como efetivamente trabalhados, especialmente, para fins de compensação ou pagamento de horas extraordinárias. §3º. A jornada laborada aos sábados, integrará o banco de horas como crédito de horas aos empregados que laborarem neste dia, com acréscimo de cinquenta por cento à hora folgada ou remunerada. O labor aos domingos e feriados terá acréscimo de cem por cento à hora folgada ou remunerada. §4º. Ao final de cada mês trabalhado, o empregador disponibilizará a cada empregado, o extrato do banco de horas. §5º. Aplica-se esta cláusula somente aos empregados que habitualmente não laborem na cidade de Chapecó/SC ou àqueles a que se exige o controle de jornada (registro de ponto).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ATIVIDADE EXTERNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO SINDICAL RESCISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO AOS EMPREGADOS LOTADOS FORA DA SEDE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.