Acordo Coletivo
Registro MTE SC000664/2026 · Solicitação MR013254/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO DE FORMA IGUALITÁRIA
3.1 - Firmam as partes acordo para implantação da distribuição da Taxa de Serviço de forma igualitária para todos os empregados, nos termos a seguir: 3.2 - A Empresa Acordante manterá, durante a vigência deste Acordo Coletivo, a cobrança da Taxa de Serviço, facultativamente paga pelos clientes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o consumo de produtos e serviços, a qual será distribuída de forma igualitária exclusivamente aos colaboradores que exercem as funções de Chefe de Cozinha, Subgerente, Maître Jr., Chefe de Partida, Chefe de Bar, Atendente de A&B, Bartender, Garçom, Cozinheiro, Coordenador de Eventos, Steward e Almoxarife, por atuarem diretamente no Setor de Alimentos & Bebidas do Restaurante da Empresa Acordante. 3.3 - Fica autorizada a dedução de despesas relativas à taxa de administração de cartão de crédito/débito, tributos respectivos, previdência social e demais despesas incidentes até o limite máximo de 33% (trinta e três por cento) do valor cobrado do consumidor. 3.4 - As contas ou “comandas” das despesas emitidas para cobrança do cliente, serão somadas semanalmente, cujo total será lançado em controle específico e assinado por um representante dos empregados. O representante dos empregados responsável por aferir e assinar o diário da taxa de serviço, será eleito mensalmente, através de rodízio pelos funcionários. 3.5 - O empregado afastado do serviço em virtude de percepção de auxílio previdenciário, independente do motivo, em férias, ou em faltas, não fará jus a Taxa de Serviço durante o tempo em que estiver afastado do serviço. 3.6 - Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado não fará jus a Taxa de Serviço, sendo optativa à distribuição a esse empregado a critério exclusivo da empresa. 3.7 - O empregado desligado da empresa receberá o valor da taxa de serviço proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de seu desligamento, devendo constar de sua rescisão de forma específica. 3.8 - No holerite deverá constar o valor da Taxa de Serviço que couber ao empregado. O valor líquido da Taxa de Serviço auferida pelo empregado não complementará o salário e/ou o piso salarial e integrará sua remuneração para todos os efeitos, inclusive depósito do FGTS. 2.9 - Caso a empresa acordante cancela a cobrança e repasse da Taxa de Serviço incorporará o valor da média recebida no decorrer do período trabalho do empregado na empresa, ou pela média do valor percebido no decorrer dos últimos 12 meses. 3.10 – A taxa de Serviço integra a remuneração do empregado, compondo a base de calculo para 13º salário, férias, FGTS e contribuições previdenciárias. 3.11 – Nos termos da Súmula 354, do C.TST, a taxa de serviço não será computada para fins de calculo aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36
4.1 - Atendendo pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa a partir da presente data será de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga, conforme definido no momento da contratação 4.2 - Na jornada diária de doze horas a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional das horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 220 horas trabalhadas. 4.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobre jornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 4.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração. 4.5 – O intervalo intrajornada será de uma hora, dentro da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSITIVOS GERAIS
5.1 - As cláusulas de natureza social instituídas pela Convenção Coletivo de Trabalho, vigente na base territorial de Penha, Balneário Piçarras e Barra Velha/SC, terão seus efeitos estendidos no âmbito da empresa acordante, com vigência até 30/09/2026, bem como daquelas decorrentes de futuras negociações no período de vigência deste acordo, naquilo que não contrariar os termos deste acordo e demais normas internas. 5.2 - A empresa recolhera em favor do Sechobar – BC os valores correspondentes a totalidade das contribuições assistenciais/custeio sindical estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho, independente da empresa promover, ou não, os descontos nos salários dos trabalhadores. Caso o empregado da Empresa Acordante venha se insurgir contra o desconto da contribuição assistencial – custeio sindical em todos ou em determinado mês, a Empresa Acordante garante o pagamento do mesmo na totalidade dos seus empregados, salvo aos funcionários que apresentarem sua carta de oposição protocolada pelo SECHOBAR. 5.3 – O presente Acordo é celebrado pelas partes após deliberação dos empregados reunidos, com aprovação de maioria simples. 5.4 – O presente acordo poderá ser denunciado ou prorrogado mediante prévia comunicação pela parte interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.5 - O descumprimento ou desvirtuamento de qualquer cláusula desde acordo importará no pagamento da multa estipulada na cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor na cidade de Penha, Balneário Piçarras e Barra Velha, sem necessidade de outro aviso ou comunicação. 5.6 - Na assinatura do presente acordo a empresa pagará ao Sechobar a importância equivalente ao maior piso salarial fixado na Convenção Coletiva em vigor, a título de Taxa Negocial.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.