Acordo Coletivo

Registro MTE SC000663/2026 · Solicitação MR015910/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL

Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Associação serão reajustados em 1º outubro de 2025, mediante a aplicação 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Fica permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O salário dos(as) empregados(as) deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme art. 459, § 1º da CLT. O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a aplicação de multa de 10% sobre cada salário em atraso na folha do mês subsequente.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO NO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.