Acordo Coletivo
Registro MTE SC000663/2026 · Solicitação MR015910/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Associação serão reajustados em 1º outubro de 2025, mediante a aplicação 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). Fica permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário dos(as) empregados(as) deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme art. 459, § 1º da CLT. O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a aplicação de multa de 10% sobre cada salário em atraso na folha do mês subsequente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO NO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.