Convenção Coletiva
Registro MTE RS000884/2026 · Solicitação MR018449/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Jaguarão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais, representados pelo sindicato patronal signatário da presente convenção coletiva de trabalho, poderão funcionar com a utilização de mão de obra de empregados, em todos os feriados situados no período de abrangência desta convenção coletiva, conforme lei municipal que regula a abertura e fechamento do horário do comércio, exceto nos dias 25 de dezembro (Natal), 01 de Janeiro (Ano Novo) e 01 de maio (dia do trabalhador). Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos comerciais darão tratamento isonômico aos empregados de um mesmo setor, de modo que a todos seja oportunizada a atividade em dias de feriados. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados referidos nesta cláusula uma jornada mínima de 06 (seis) horas diárias e uma jornada máxima de 08 (oito) horas diárias (neste dia), exceto os trabalhadores de tempo ou turno parcial. Parágrafo Terceiro: Aos empregados do comércio que trabalharem em feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento no valor fixo de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para expediente de 08 (oito) horas, ou proporcional as horas trabalhadas, a título de indenização, sem repercussão nas parcelas de natureza indenizatória, bem como não constituiu base para incidência de INSS, FGTS e IR . Parágrafo Quarto: O pagamento do valor acima referido será efetuado no dia previsto para pagamento da folha do mês em que ocorreu o feriado trabalhado e constará na mesma. Parágrafo Quinto: O valor acima referido substitui todos os pagamentos devidos, assim como a folga compensatória. Parágrafo Sexto: Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados. Parágrafo Sétimo: As empresas que forem utilizar mãos de obra de empregados na forma desta cláusula, deverão encaminhar por meio digital ou físico com registro de recebimento, relação de trabalhadores com escala por feriado ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do respectivo feriado, com exceção do feriado do dia 03/04/2026, cuja relação poderá ser entregue até o dia 06/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Esta convenção não se aplica aos trabalhadores cuja função seja exercida com o estabelecimento fechado ao público, como vigia, vigilância, manutenção de equipamentos, que detém autorização para trabalhar na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIA DE FORO
Eventuais dúvidas e divergências, eventualmente, surgidas da aplicação dos preceitos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, elegem os convenentes o foro da Justiça de Trabalho de Jaguarão.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.