Convenção Coletiva
Registro MTE RS000882/2026 · Solicitação MR021107/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Passo do Sobrado/RS e Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos e Similares; de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva Mate; de Carnes e Derivados em Geral; de Balas, Chocolates, Mandolates e Outros; de Bebidas, Sucos Concentrados; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos vegetais (soja, arroz e outros); de milho, mandioca, moinhos em geral; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de Aviários e Criação de Aves; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral e dos Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria-Prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS, Passo do Sobrado/RS e Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.986,64 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais, ou equivalente em salário-hora, diário ou semanal. Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos pisos normativos de ingresso e/ou de efetivação aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. O salário normativo mínimo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão um salário de ingresso para prova de R$ 1.745,59 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) por mês, ou equivalente em salário-hora, diário ou semanal, a partir do mês de novembro de 2025. Este valor de salário formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão em 01/11/2025, a todos os seus empregados admitidos até 1º de novembro de 2024, uma variação salarial para efeito de revisão de convenção coletiva de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIAS 31
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUIINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE FACA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.