Acordo Coletivo
Registro MTE RS000873/2026 · Solicitação MR020801/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Picada Café/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Picada Café/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista que atua exclusivamente no transporte turístico interestadual, nacional e internacional; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 4.306,64 (quatro mil trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). b) Motorista de Fretamento Intermunicipal; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 3.866,35 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). c) Motorista de Fretamento de Fábricas, escolar ou próprio, Municipal e Intermunicipal limitado a 50 km da base da empregadora, com jornada de 220 horas; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 3.157,70 (três mil cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos). d) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 180 horas; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 2.588,06 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos). e) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 120 horas; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 1.773,22 (mil setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). f) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 90 horas; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 1.330,69 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos). g) Motorista de Ambulância, carro de socorro e de resgate; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 3.691,14 (três mil seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos). h) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Manutenção/Lubrificação; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 1.803,43 (mil oitocentos e três reais e quarenta e três centavos). i) Pessoal de escritório, Mecânico de Manutenção, monitores escolares; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 2.161,89 (dois mil cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). j) Office-boys, faxineiros, serviços de lavagem e limpeza de veículos; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 1.571,56 (mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). l) Fiscais de Tráfego; salário a partir de 01/10/2025 – R$ 3.306,04 (três mil trezentos e seis reais e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO- Todo o empregado contratado para cumprimento de jornada reduzida está deverá ser cumprido de forma ininterrupta. PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas ficam autorizadas a procederem Compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases. PARÁGRAFO QUARTO- Ao demais funcionário será concedido reajuste no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário de setembro/2025. PARÁGRAFO QUINTO- Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo serão reajustados na forma da Lei Salarial vigente, ressalvado o direito da percepção do salário normativo. PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente CONVENÇÃO, o Salário Normativo equivalente ao salario minimo nacional vigente PARÁGRAFO SÉTIMO:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2016, o percentual da insalubridade sobre o salário mínimo. PARÁGRAFO OITAVO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO NONO - CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, inclusive as verbas rescisórias discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica do trabalhador, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei. PARÁGRAFO DÉCIMO – QUEBRA DE CAIXA: As empresas abrangidas por esta CCT, que atuem no serviço público urbano e, que possuírem função de cobrador, estes empregados receberão 10% de quebra de caixa, sobre o salário mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO DIA 31° DO MES
As empresas abrangidas pela presente Acordo Coletiva de Trabalho se obrigam a pagar aos seus empregados o 31º dia nos meses que contam com trinta e um dias de duração.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOAS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCURSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÁ OPÇÃO ENTRE PLANO DE SAUDE OU CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.