Acordo Coletivo
Registro MTE RS000871/2026 · Solicitação MR014682/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos., , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos., , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO E REAJUSTE
Nenhum EMPREGADO receberá menos do que o piso salarial de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte um reais), a ser observado a partir de 01 de fevereiro de 2026. Mas para efeito da garantia mínima prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal, considera-se a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo EMPREGADO. Parágrafo Primeiro : Sobre o salário-base pago em 31 de janeiro de 2026, será aplicado um reajuste de 6,72% (seis virgula setenta e dois por cento) . Parágrafo Segundo : As partes estipulam que o salário dos Aprendizes Legais terá como referência o piso da categoria. Parágrafo Terceiro : As partes estipulam que os reajustes salariais dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo somente podem ser modificados por Aditivo ao presente ou por novo Acordo Coletivo, não se aplicando os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Quarto : O pagamento do salário deve ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo Quinto : O pagamento do salário dos EMPREGADOS será efetuado através de depósito em conta salário no Banco Cooperativo SICREDI S/A, Agência nº 0230, de Frederico Westphalen/RS. Parágrafo Sexto : A EMPRESA fornecerá mensalmente recibo de pagamento, discriminando as parcelas que compõem a remuneração e demais vantagens, bem como os descontos, depósitos obrigatórios e a função do EMPREGADO. Parágrafo Sétimo : Em caso de quaisquer problemas técnicos, tais como: falta de energia elétrica, falha na conexão de internet, falha na conexão com o banco digital, etc.; o pagamento dos salários, os adiantamentos dos salários, entre outras verbas devidas ao EMPREGADO poderão ser efetuados em dinheiro e os recibos de pagamento deverão ser devidamente assinados pelo EMPREGADO. Parágrafo Oitavo : O pagamento do salário do EMPREGADO abrangido pelo presente instrumento será sempre mensal e a EMPRESA irá conceder adiantamento salarial no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até o 15º dia de cada mês (caso o último dia para efetuar o depósito do adiantamento do salário cair em finais de semana ou feriados conta-se o primeiro dia útil seguinte). Parágrafo Nono : Considerando que o salário e o adiantamento são pagos através de transferência bancária, ajustam as partes que a EMPRESA poderá entregar cópia do recibo de pagamento via WhatsApp ou por e-mail, cuja escolha caberá ao EMPREGADO fazê-la por escrito diretamente no escritório da EMPRESA. Durante a vigência do contrato, caso o EMPREGADO deseje ter uma segunda cópia do recibo de salário poderá requerer diretamente no WhatsApp (55) 9 9983-7180) ou no e-mail ( supervisao@ragale.com.br ). A entrega de recibo de salário por meios eletrônicos dispensa a assinatura em contrarrecibo.
CLÁUSULA QUARTA - DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO
Quando o EMPREGADO executar tarefas ou assumir responsabilidades não inerentes ao cargo que ocupa, receberá um adicional de 2% (dois por cento) calculado sobre o seu salário base da categoria. Parágrafo Primeiro : O adicional será devido apenas enquanto ocorrer o desvio ou acúmulo de função; não se incorporando à remuneração e nem configurando direito adquirido. Parágrafo Segundo : Aplica-se a regra da presente cláusula também nos casos de substituição não eventual. Nos casos de substituição eventual, aquela que não excede a 30 (tinta) dias uma vez por ano, nenhum acréscimo salarial ou adicional será devido.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A EMPRESA poderá conceder, sem abrir mão da liberalidade e do seu poder de extinguir a qualquer tempo, um Prêmio Produtividade mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) através da entrega de produtos. A concessão do respectivo prêmio produtividade é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos que servem de parâmetro para a identificação de um melhor desempenho do EMPREGADO: a) sem faltas injustificadas; b) sem registro de atraso na marcação do ponto no sistema de controle de horário; c) registrar corretamente o ponto no sistema de controle de horário; d) sem pena disciplinar (advertência escrita ou suspensão). Parágrafo Primeiro : O período de apuração do prêmio produtividade se dará entre o dia 01 do mês ao dia 30 do mês (coincidindo com a apuração do cartão-ponto). Parágrafo Segundo : O Prêmio Produtividade será pago através da entrega de gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, produtos de bazar e outros, exceto cigarros e bebidas alcóolicas, no endereço da unidade Matriz da EMPRESA (Casa de Carnes Toni), localizada na Rua 21 de Abril, nº 306, Bairro Centro, Frederico Westphalen/RS, somente quando o EMPREGADO preencher cumulativamente todos os requisitos acima definidos. Parágrafo Terceiro : O EMPREGADO que ocupam a função de Gerência estão excluídos da aplicação da presente cláusula. Parágrafo Quarto : O Prêmio Produtividade, por ser considerado um prêmio pelas boas práticas, pelo comprometimento com o trabalho, pelo tempo de trabalho e relacionamento entre EMPRESA e EMPREGADO, não integra a remuneração do EMPREGADO, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fiscal, podendo ser extinto a qualquer momento pela EMPRESA. Parágrafo Quinto : O controle de quem é agraciado com o prêmio é dado conhecimento através de relação fixada no mural do local de trabalho e relação disponível no local de retirada do prêmio. Parágrafo Sexto : O EMPREGADO agraciado tem prazo de até 25 dias para retirar o prêmio, contados da emissão da relação em que consta seu nome, sob pena de perda. A relação será publicada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da apuração dos requisitos previstos no caput dessa cláusula. Parágrafo Sétimo : No momento em que o EMPREGADO retirar o prêmio dará contrarrecibo à EMPRESA.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSIVIDADE E RESTRIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO E CONTROLE DA JOR. E INTERVALOS DO MOT. DO AUXILIAR DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE J…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PAUSAS E RODÍZIO DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO E MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO USO E LIMPEZA DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.