Convenção Coletiva

Registro MTE RS000870/2026 · Solicitação MR015915/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 4,30% 34 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - trabalhadores em transporte rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - trabalhadores em transporte rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Com a incidência do percentual acima indicado, fica assegurado como piso salarial mensal, a partir de 01.02.2026, os valores constantes da tabela abaixo, que faz parte integrante da presente Convenção Coletiva do Trabalho: Função Mês (R$) Quinzena 40% (R$) Dia (R$) Ticket (R$) Total (R$) Mecânico, motorista 3.629,87 1.451,94 120,99 665,53 4.295,40 Cobrador 2.424,96 969,98 80,82 496,32 2.921,28 Fiscal 3.027,43 1.210,96 100,91 665,53 3.693,06 Aux. Escritório e outros 2.656,07 1.062,42 88,52 535,81 3.191,87 Eletricista, Soldador, etc. (Cat. A) 2.424,96 969,98 80,82 496,32 2.921,28 Almoxarife, Borracheiro, etc. (Cat. B) 2.004,37 801,75 56,38 451,20 2.455,58 Lavador, servente 1.765,66 706,26 58,84 451,20 2.216,88 Parágrafo Primeiro: Os referidos pisos salarias são para uma jornada diária de 7h20m (sete horas e vinte minutos), com direito a uma folga semanal. A jornada de trabalho nos domingos e feriados será entre 6h (seis horas) diárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos fracionados dentro da jornada e 6h20m (seis horas e vinte minutos), com intervalo fracionado de 30 (trinta) minutos, dentro da jornada, nos termos do parágrafo 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Considerando-se assim uma jornada mensal de 220h. As escalas de trabalho deverão ser divulgadas até às 11:00h (onze horas) do dia anterior, nos casos de finais de semana na sexta-feira. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes ao mês de fevereiro serão pagas, juntamente com o salário de março.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTES SALARIAIS As empresas de transporte coletivo urbano e rural, concederão a partir de 01.02.2026, a todos os seus empregados um reajuste nos salários, na ordem de 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos), bem como o mesmo percentual no ticket alimentação. Parágrafo Primeiro: Os salários, bem como o ticket alimentação vigentes no dia 31/01/2027, serão reajustados pelo INPC, no período compreendido entre 01/02/2026 e 31/01/2027. Parágrafo Segundo: as empresas concederão, mensalmente, a todos os seus empregados, um ticket alimentação (sem natureza salarial e, consequentemente sem encargos trabalhistas, ficais e previdenciários). O ticket alimentação será entregue até o último dia do mês. Parágrafo Terceiro : desde já fica garantida a manutenção do ticket alimentação para efeito de futuras negociações. Fica estabelecido que nas futuras reposições salariais, sobre o ticket alimentação incidirá o mesmo percentual de reajuste que for aplicado aos salários, independentemente de se tratar de Acordo Coletivo ou RVDC. Parágrafo Quarto : que resta ajustado que as empresas fornecerão ao empregado afastado por licença de saúde, no período posterior aos primeiros quinze dias de afastamento, o ticket alimentação por duas recargas, nos moldes habituais de concessão. Parágrafo Quinto: que resta estabelecido que as empresas concederão o ticket alimentação na gratificação natalina, sendo o correspondente valor fracionado anualmente na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, cujo montante está incorporado nos valores abaixo determinados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Que as empresas urbanas realizarão o sistema de adiantamento quinzenal, efetuando os pagamentos dos adiantamentos nos dias 15 (quinze) de cada mês, ou quando ocorrem em finais de semana ou feriados, no dia útil anterior, em percentual de no mínimo 40% (quarenta por cento) e o pagamento do saldo de salário, no segundo dia útil do mês seguinte, englobando a integralidade das demais vantagens e descontos inerentes ao pacto laboral, sendo que a empresa deverá evitar que no final do mês possa haver saldo de salario negativo ou mesmo zerado – de possíveis descontos incidentes sobre a remuneração mensal do trabalhador. Parágrafo Primeiro: As empresas do sistema rural farão os pagamentos dos adiantamentos nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, com o pagamento do saldo de salário até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Segundo : O pagamento das férias dos trabalhadores deverão ser efetuados mediante depósito bancário.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO AOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATUIDADE NO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.