Convenção Coletiva
Registro MTE RS000869/2026 · Solicitação MR018789/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
REAJUSTE As empresas concederão aos seus empregados no mês de julho de 2025, um reajuste salarial no percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento por cento), a incidir sobre os salários e pisos praticados em outubro de 2024. Parágrafo Primeiro : As empresas concederão um abono no mês de julho de 2025 no valor correspondente ao percentual de 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento do salário básico, o qual terá caráter meramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Segundo : Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/07/2025: a) motorista de ônibus: R$ 3.813,36 (três mil oitocentos e treze reais e trinta e oito centavos); b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares, motorista de ônibus de linha não regulares, excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entre origem e destino: R$ 3.153,47 (três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos); c) cobradores: R$ 1.878,08 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos); d) fiscais de linha: R$ 3.142,77 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). e) cobrador de linha regular com até 125 kms, de extensão entre origem e destino: R$ 1.594,46 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos); Parágrafo Terceiro : Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases. Parágrafo Sexto – As partes ajustam que os motoristas poderão proceder à cobrança de passagem, recebendo a título de comissão pela atividade o percentual de 3% (três por cento) do valor cobrado por cada Ticket (passagem), o qual integrará a remuneração do motorista para todos os efeitos legais. Parágrafo Sétimo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/07/2025, de R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
PAGAMENTO DAS FÉRIAS As férias serão pagas 48 horas antes do início de seu gozo.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/TIKET
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBRE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORÁRIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.