Convenção Coletiva

Registro MTE RS000868/2026 · Solicitação MR016935/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 82 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) refrigeristas, técnicos em calefação, lavadoras e ar condicionado, consultores técnicos em vendas de peças de refrigeração e calefação , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) refrigeristas, técnicos em calefação, lavadoras e ar condicionado, consultores técnicos em vendas de peças de refrigeração e calefação , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 ficam instituídos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada de 220 horas mensais: Fica estabelecido que os pisos salariais da categoria profissional serão pagos na forma das condições discriminadas abaixo, segundo a seguinte diferenciação: Pisos salariais COM REPIS : a) Jovens aprendizes : R$ 1.621,40 (um mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora; b) A uxiliar Técnico, Meio Oficial e Ajudantes que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletrodomésticos: R$ 1.709,55 (um mil e setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por mês; c) Refrigeristas em Geral, Calefação em Geral, Refrigeração em Geral, Ventilação em Geral e Máquinas de Lavar Roupa em Geral : R$ 1.780,39 (um mil e setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) por mês; d) T écnico em Refrigeração em Geral, Técnicos em Aquecimento em Geral, Técnicos em Máquinas Lavadoras Roupa em Geral , desde que tenham Diplomas de Entidades Registradas pelo Ministério da Educação: R$ 1.956,97 (um mil e novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete ) por mês; e e) E m pregados que percebam salário misto + comissões, consultores técnicos em vendas de peças de refrigeração e calefação : R$ 1.746,14 (um mil e setecentos e quarenta e seis reais e catorze centavos) por mês. Pisos salariais SEM REPIS : Empregados em Geral a) Jovens aprendizes : R$ 1.621,40 (um mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora; b) A uxiliar Técnico, Meio Oficial e Ajudantes que exerçam as atividades de montagem e desmontagem de aparelhos eletrodomésticos : R$ 1.899,49 (um mil e oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) por mês; c) Refrigeristas em Geral, Calefação em Geral, Refrigeração em Geral, Ventilação em Geral e Máquinas de Lavar Roupa em Geral : R$ 1.978,22 (um mil e novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) por mês; d) T écnicos em Refrigeração em Geral, Técnicos em Aquecimento em Geral, Técnicos em Máquinas Lavadoras Roupa em Geral , desde que tenham Diplomas de Entidades Registradas pelo Ministério da Educação: R$ 2.174,42 (dois mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) por mês; e e) E m pregados que percebam salário misto + comissões , consultores técnicos em vendas de peças de refrigeração e calefação: R$ 1.940,19 (um mil e novecentos e quarenta reais e dezenove centavos) por mês. Parágrafo primeiro . Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. Parágrafo segundo . Os salários normativos previstos nesta Cláusula somente serão revistos em 1º.01.2027, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com os mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e manutenção do emprego, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro . É pressuposto à adesão ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que a empresa interessada, além de se enquadrar nos requisites estabelecidos nesta cláusula, também seja associada ao SINDRATAR/RS e esteja em dia com as suas contribuições associativas. Parágrafo segundo . Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: • Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais); • Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais); • Empresas com o limite máximo de 12 (doze) empregados, apurado de acordo com a média mensal anual, no mês de março de cada ano. • Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo terceiro . Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1º e 2º desta cláusula, deverão requerer, até 31 de março de 2026 (para o ano de 2026), a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS através do acesso ao site do SINDRATAR/RS, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEC; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS; c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser emitido no site do SINDRATAR/RS. d) Declaração do SINDIGEL/RS que todas as contribuições sindicais ao mesmo estão quitadas até a presente data da emissão da referida declaração. e) A empresa associada ao SINDRATAR/RS e em dia com suas mensalidades associativas terão um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da taxa de adesão. Parágrafo quarto . O valor da taxa será rateado no percentual de 33,33% para o SINDRATAR/RS; 33,33% para o SINDIGEL/RS e 33,33% para despesas de custos operacionais a serem suportadas pelo SINDRATAR/RS. Parágrafo quinto . Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo SINDRATAR/RS no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo sexto . A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. Parágrafo sétimo . Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINDRATAR/RS o certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS), que lhes facultará até o exercício em curso. Parágrafo oitavo . As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa. Parágrafo nono . Ficará disponível para o sindicato laboral no site do SINDRATAR/RS a lista das empresas e dos colaboradores, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS. Parágrafo décimo . Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho será dirimido mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 7º, desta cláusula. Parágrafo décimo primeiro . Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas. Parágrafo décimo segundo . Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do SINDRATAR/RS o Certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS), que terá validade enquanto permanecerem adimplidas e inalteradas as condições de adesão ao REPIS, as quais deverão ser comprovadas anualmente no período de 15 de fevereiro a 31 de março.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026 , os empregados admitidos até 17/01/2025, terão seus salários, resultantes do estabelecido nas cláusulas 5 a (quinta), "caput" ou item 01, conforme o caso, da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 10264.206172/2025-12 e registrada em 21 de julho de 2025 sob o nº RS002740/2025, majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) , correspondendo a um aumento máximo de R$ 283,80 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) nos salários fixados por mês e de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos) sobre os salários fixados por hora. 01. Os empregados admitidos a partir de 17/01/2025 e até 17/12/2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no "caput", conforme a tabela de proporcionalidade abaixo (para os salários fixados por mês - 220hs): ADMISSÃO PERCENTUAL (%) Valor Máximo (R$) Até 17/01/2025 4,50 283,80 18/01/2025 a 15/02/2025 4,13 260,15 16/02/2025 a 17/03/2025 3,75 236,50 18/03/2025 a 16/04/2025 3,38 212,85 17/04/2025 a 17/05/2025 3,00 189,20 18/05/2025 a 16/06/2025 2,63 165,55 17/06/2025 a 16/07/2025 2,25 141,90 17/07/2025 a 17/08/2025 1,88 118,25 18/08/2025 a 16/09/2025 1,50 94,60 17/09/2025 a 17/10/2025 1,13 70,95 18/10/2025 a 16/11/2025 0,75 47,30 17/11/2025 a 17/12/2025 0,38 23,65 02 . Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01/01/2025, inclusive, salvo aquelas não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 03. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. 04. O teto máximo de aplicação do disposto nesta cláusula corresponde ao valor de R$ 6.289,80 (seis mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) para os salários fixados por hora. 05. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e quita a inflação verificada até 31 de dezembro de 2025.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CALCULO DO REPOUSO SALARIAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO POR SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.