Acordo Coletivo

Registro MTE RS000858/2026 · Solicitação MR020635/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE

Acordam as partes, que a partir de 1º de abril de 2025, data base fixada no presente ACT, serão praticados os seguintes pisos normativos: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista Estrada Bitrem R$ 3.065.95 Motorista Estrada Carreta R$ 2.787,43 Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante R$ 2.557,85 Motorista Coletor de Lixo Urbano R$ 2.408,12 Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária R$ 2.302,64 Conferente R$ 2.046,55 Motoqueiro R$ 1.773,49 Auxiliar de Escritório R$ 1.939,29 Auxiliar de Transporte R$ 1.715,67 Parágrafo primeiro – Os pisos normativos supramencionados decorrem dos valores praticados até 31 de março de 2026, acrescidos do percentual de 5% (cinco por cento), não havendo qualquer necessidade de novo reajustamento até o final da vigência do presente ACT. Parágrafo segundo – Os pagamentos salariais serão efetuados até o 5º dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS E BENEFICIOS

A Empresa descontará de seus funcionários na folha de pagamento valores, além dos descontos legais, valores relativos à mensalidade de plano de saúde, rancho, mensalidade de associações de funcionários, cooperativas, empréstimos, inclusive concedidos pela empregadora, convênios firmados entre a empregadora ou associação de funcionários com parceiros comerciais e valores referente a sinistros e multas ocorridas por dolo ou culpa do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Todo empregado que tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço à Empresa, perceberá a título de prêmio por tempo de serviço, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente. §1º. O prêmio por tempo de serviço tem natureza indenizatória, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da Empresa. §2º. O prêmio por tempo de serviço de que trata a presente cláusula é limitado 6 (seis) Salários Mínimos Nacionais.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSOES
  • CLÁUSULA NONA - DIARIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇAO DE RESCISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E APOSENTADORIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.