Acordo Coletivo

Registro MTE RS000857/2026 · Solicitação MR019712/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 4,36% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Fazenda Vilanova/RS e Teutônia/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Fazenda Vilanova/RS e Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A) SALÁRIO NORMATIVOS I - Ficam instituídos para vigorarem de 1º de março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral - R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais); I - Fica estabelecido que a base cálculo para os pisos e salários mínimos profissionais em 1º de março de 2025. Parágrafo Primeiro: O piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho não poderá ser inferior a Salarial Mínimo Regional ou o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho no ano de 2026/2027

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A) REAJUSTE SALARIAL I - Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento), a incidir sobre o salário devido em março de 2025. ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.