Acordo Coletivo
Registro MTE RS000856/2026 · Solicitação MR009640/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para todos os empregados da empresa acordante será no valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 01/04/2025, incidirá um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), admitidas as compensações dos aumentos ocorridos no período, desde que aplicados a título de antecipação do reajuste ora fixado. Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, considerando como mês completo qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – Os respectivos valores retroativos serão pagos mediante parcela única, no mês seguinte ao da assinatura deste acordo., desde que o acordo seja assinado até o dia 20 do mês. Caso o acordo seja assinado após a data supramencionada, o pagamento ocorrerá no mês subsequente ao da assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS
As partes signatárias acordam o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos na cláusula quarta e do piso estabelecido na cláusula terceira, de forma retroativa à data base de 1º de abril de 2025. Parágrafo Primeiro – O pagamento das diferenças salariais retroativas se dará em uma única parcela, a ser paga juntamente à folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao mês em que assinado o presente Acordo, desde que o acordo seja assinado até o dia 20 do mês. Caso o acordo seja assinado após essa data, o pagamento ocorrerá no mês subsequente. Parágrafo Segundo – O pagamento da verba indenizatória corresponderá às diferenças salariais do período de abril de 2025 até o mês de assinatura do Acordo Coletivo, ficando autorizado o abatimento dos aumentos salariais concedidos durante o mesmo período, em razão de previsão constante em convenção coletiva, inclusive eventuais antecipações de dissídio realizadas pela empresa.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA OITAVA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.