Acordo Coletivo

Registro MTE RS002826/2026 · Solicitação MR049472/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 75 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Mármores e Granitos, de Olaria, de Cimento, Cal e Gesso, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Cerâmica para Construção; com Exceção da Categoria da "Construção Civil" no município de "Glorinha" , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 01 de junho de 2025. FUNÇÃO SALÁRIO AGO / 2026 SALÁRIO NOV / 2026 SALÁRIO MAR / 2027 ALMOXARIFE R$ 3.201,43 R$ 3.553,36 X ALPINISTA X R$ 3.934,16 X AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.561,14 R$ 2.709,28 X AUXILIAR DE LIMPEZA x R$ 2.289,67 X AUXILIAR DE MANUTENCAO PREDIAL R$ 2.223,26 R$ 2.578,31 X COORDENADOR GERAL R$ 5.850,00 X R$ 6.050,00 ELETRECISTA MONTADOR CIVIL R$ 3.208,23 R$ 3.890,50 X ELETROTECNICO X R$ 6.131,66 X ENCARREGADO ELÉTRICO X R$ 7.468,11 X INSPETOR DE QUALIDADE CIVIL x R$ 3.500,00 x LIDER ELÉTRICA R$ 5.010,00 X X MEIO OFICIAL ELETRICA R$ 2.320,98 R$ 2.634,09 X MESTRE CIVIL X R$ 7.468,11 X MONTADOR DE ANDAIMES R$ 2.752,58 R$ 3.788,63 X MOTORISTA R$ 2.648,63 R$ 3.742,55 X OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL I R$ 2.850,00 R$ 3.050,00 R$ 3.250,00 OFICIAL TÉCNICO DE MANUTENÇÃO CIVIL (ZELADOR) R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 X OPERADOR MAQ EQUIPAMENTOS R$ 3.124,22 R$ 3.742,54 X OPERADOR PROJETOR - MIDIA X R$ 3.250,00 X PLANEJADOR CIVIL X R$ 7.106,72 X PREPOSTO CIVIL X R$ 7.800,00 R$ 8.100,00 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO CIVIL X R$ 6.505,19 X TECNICO DE EDIFICAÇÕES X R$ 4.320,00 R$ 4.500,00 Parágrafo Primeiro : Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora. Caso o pagamento seja como mensalista, os meses com 31 dias serão pagos na proporção de 227,23 horas. Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa concederá adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
  • CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL ESTIMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA /CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.