Acordo Coletivo

Registro MTE RS000854/2026 · Solicitação MR017435/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 76 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo , com abrangência territorial em Esteio/RS e Lajeado/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo , com abrangência territorial em Esteio/RS e Lajeado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

A partir de 01 de janeiro de 2026, os pisos salariais da Empresa ora Acordante ficam estabelecidos conforme abaixo: a) Piso 01 - R$ 2.110,11 (Dois mil e cento e dez reais e onze centavos) - SERVIÇOS GERAIS - Higiene e Limpeza do Estabelecimento, Manutenção Predial, Encarregado de Refeitório, Vigia, Recepção e Portaria, Serviços Externos de Busca e Entrega de Documentos em Geral, além de Pagamentos na Rede Bancária, acrescido do adicional de periculosidade quando devido. b) Piso 02 - R$ 2.633,12 (Dois mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos) - Para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Faturista, Auxiliar Comercial e demais Auxiliares (Administrativo, Contábil, Almoxarife), acrescido do adicional de periculosidade quando devido. c) Piso 03 - R$ 3.074,60 (Três mil, e setenta e quatro reais e sessenta centavos) - DEMAIS EMPREGADOS , acrescido do adicional de periculosidade quando devido. Parágrafo Único - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de ABRIL/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados que percebem até R$ 16.951,11 (Dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos) , mediante a aplicação de 3,90% (Três vírgula noventa por cento) sobre o salário mensal de dezembro de 2025. Acima deste valor, ficam as empresas autorizadas a negociar diretamente com o Empregado. Parágrafo Único - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de ABRIL /2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS

As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágraf o Único - As Empresas ficam dispensadas de proceder com o referido adiantamento na hipótese do empregado requerer formalmente o cancelamento de tal benefício, optando pelo pagamento integral do salário no prazo legal estabelecido para quitação da folha salarial mensal (Art. 459, §1º, CLT).

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO - FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - REFEIÇÃO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.