Acordo Coletivo

Registro MTE RS000849/2026 · Solicitação MR017677/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESOBRIGAÇÃO DE RECIBO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL

A Empresa fica desobrigada de tomar assinaturas de recibos das antecipações salarias(vale) pagas aos seus empregados por meios eletrônicos. A comprovação do pagamento da antecipação salarial será através dos extratos de transferências bancarias, TED, PIX, ou outro meio eletrônico. Os referidos pagamentos que eventualmente forem em espécie, ou em cheque serão tomadas as assinaturas normalmente.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO ASSIDUIDADE

A empresa concederá um abono no valor R$ 150,00(cento e cinquenta reais)mensalmente aos empregados que não tiverem atrasos, saídas antecipadas (justificadas ou não), atestados, afastamentos e/ou faltas no mês. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DIARIA DE TRABALHO

A empresa manterá a já praticada jornada diária de trabalho: de segunda feira a quinta feira das 06hs45min. as 11hs30min. e das 13hs00min. as 17hs15min. sextas feiras das 06hs45min. as 16hs15min.; O intervalo intrajornada diário para repouso e alimentação será das 11hs30min as 13hs00min.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DO DIA DO FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.